{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41467,"origem":"stj","sha256_origem":"b9b45fa0ff7651cfc23fe23966184adecea8bc3848c316f6f118b0002b90bf6d","registro_original":{"id_fonte":"000852188","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"815593","numero_registro":"202301208330","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO\nPROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA ESPECIALIZADA NO\nTRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO\nDA CULPA. PECULIARIDADES QUE JUSTIFICAM O ELASTECIMENTO DO PRAZO.\nALTERAÇÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA VARA\nESPECIALIZADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A aferição da violação à garantia constitucional da razoável\nduração do processo não se realiza de forma puramente matemática.\nReclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser\nsopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as\npeculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer\nfatores que possam influir na tramitação da ação penal.\n2. No caso, a prisão preventiva foi cumprida em 9/11/2021, a\ndenúncia oferecida em 20/12/2021 e, após apresentação das defesas\nprévias, foi recebida em 4/7/2022, com designação de audiência de\ninstrução para o dia 25/10/2022. Porém, identificada a vinculação da\nassociação com organização criminosa, foi aberta vista ao\nMinistério Público, que requereu o declínio da competência e o\naditamento da denúncia, deferido em 18/1/2023. Em seguida, foi\nfixada a competência do juízo especializado em 2/3/2023, recebido o\naditamento à denúncia e mantidas as prisões em 7/4/2023, estando o\nfeito em fase de instrução.\n3. Desse modo, o pequeno atraso para o seu término se deve, como\nconsignado, à complexidade do feito, na apuração de crimes\nvinculados à organização criminosa que ensejou o declínio da\ncompetência. Não obstante, não há falar-se em excesso de prazo, pois\no processo vem tendo regular andamento na origem, sem indícios de\ndesídia ou paralisação imputável aos órgãos estatais responsáveis, o\nque afasta, por ora, a ocorrência de excesso de prazo para a\nconclusão da instrução criminal.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(COMPLEXIDADE DO FEITO - EXCESSO DE PRAZO - INEXISTÊNCIA)\n   STJ - <<HC 369976>>-MG, <<RHC 82958>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3877e3c4cc193d2876bf5ef0388ae50fd53cb82b70407eafb6d778a42d769c8c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
