# Registro público: STJ — 823113

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41469/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41469.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7576f4c4db8313c5ba9a778022eb467dc293aee91eb95bbb4f2d28f9f1fe6494

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA
ESPECÍFICA. MANUTENÇÃO DA RAZÃO DE 2/3, PELO LONGO PERÍODO EM QUE
OCORRERAM AS CONDUTAS DELITIVAS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de
que, não obstante a regra geral para a escolha da quantidade de
aumento de pena pelo reconhecimento do crime continuado esteja
atrelada ao número de infrações praticadas pelo agente, nas
hipóteses de crimes sexuais praticados durante longo período - como
na espécie, em que os delitos foram praticados por considerável
lapso temporal -, torna-se inviável a exigência de quantificação
exata do número de eventos criminosos, mostrando-se adequado, em
tais situações, o aumento da pena em patamar superior ao mínimo
previsto no art. 71, caput, do CP" (AgRg no REsp n. 1.914.242/RJ,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Portanto, agiu corretamente a Corte local ao reconhecer que a
fração de 2/3 pela continuidade delitiva específica é a adequada,
tendo em vista que as instâncias de origem verificaram que as
condutas criminosas contra a criança ocorreram de 2 (duas) a 3
(três) vezes por semana, por longo período de tempo. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA
ESPECÍFICA. MANUTENÇÃO DA RAZÃO DE 2/3, PELO LONGO PERÍODO EM QUE
OCORRERAM AS CONDUTAS DELITIVAS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1.  "É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de
que, não obstante a regra geral para a escolha da quantidade de
aumento de pena pelo reconhecimento do crime continuado esteja
atrelada ao número de infrações praticadas pelo agente, nas
hipóteses de crimes sexuais praticados durante longo período - como
na espécie, em que os delitos foram praticados por considerável
lapso temporal -, torna-se inviável a exigência de quantificação
exata do número de eventos criminosos, mostrando-se adequado, em
tais situações, o aumento da pena em patamar superior ao mínimo
previsto no art. 71, caput, do CP" (AgRg no REsp n. 1.914.242/RJ,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021).
2. Portanto, agiu corretamente a Corte local ao reconhecer que a
fração de 2/3 pela continuidade delitiva específica é a adequada,
tendo em vista que as instâncias de origem verificaram que as
condutas criminosas contra a criança ocorreram de 2 (duas) a 3
(três) vezes por semana, por longo período de tempo. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOSIMETRIA - FRAÇÃO DE AUMENTO - CRIMES SEXUAIS - LONGO PERÍODO -
ADEQUAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 706537>>-RJ, <<AgRg no REsp 1914242>>-RJ,
         <<AgRg no REsp 1946721>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00071

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art71)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2211080](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165318/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2257085](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163284/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 1478373](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151548/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
