{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4147,"origem":"stj","sha256_origem":"2dfc6408e4d03c52ab24e54ab2b9bac70a4fe40df8948f06faefca5e5adf71c6","registro_original":{"id_fonte":"000816782","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1958726","numero_registro":"202102506291","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2022-06-06","data_publicacao":"2022-06-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTENO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.\nOMISSÃO OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE\nFUNDAMENTADO. VIABILIDADE DE MANEJO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE AÇÃO\nCOLETIVA RELATIVA DO SEGURO DPVAT. SÚMULA 83/STJ. EQUÍVOCO NA\nPREMISSA DE QUE A RELAÇÃO JURIDICA SERIA REGIDA PELO CDC. EXCLUSÃO\nQUE NÃO AFASTA O DEVER REPARATÓRIO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA\nEXISTÊNCIA DE DANO E DE VALOR DA INDENIZAÇÃO FUNDADO NA APRECIAÇÃO\nFÁTICO-PROBATÓRIO E EM TERMOS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.\nINDENIZAÇÃO ESTIPULADA EM PATAMAR ADEQUADO E PROPORCIONAL. SÚMULA\n7/STJ. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. É sabido que \"não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em\nrecurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da\nConstituição Federal, ainda que para o fim de prequestionamento, sob\npena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal\nFederal\" (EDcl no AgInt nos EREsp 1.763.376/TO, Rel. Ministro\nRicardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 15/2/2022, DJe\n22/2/2022).\n2. Não há nenhuma omissão ou mesmo contradição a ser sanada no\njulgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para\nreconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. O acórdão\ndirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais\nvícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao\npostulado pela parte insurgente.\n3. O Ministério Público tem legitimidade ativa para a propositura de\nação civil pública objetivando a defesa de direitos individuais\nhomogêneos, mormente se evidenciada a relevância social em sua\nproteção. Logo, esse ponto do aresto está em harmonia com a\njurisprudência desta Corte Superior ? Súmula 83/STJ.\n4, O acórdão afastou a alegação de cerceamento de defesa, aduzindo\nque as provas constantes nos autos seriam suficientes para a tomada\nda conclusão adotada. Óbice da Súmula 7/STJ.\n5. Embora não seja caso de aplicação do Código de Defesa do\nConsumidor, a segunda instância demonstra a existência de\ndesrespeito, pela insurgente, de normativos que deveria seguir,\nrazão por que teria ocorrido ato ilícito indenizável, objeto de\nreparação, a qual foi estipulada em patamar adequado e proporcional.\nIgualmente estabeleceu o aresto a ausência de prescrição.\nIncidência das Súmulas 5 e 7/STJ.\n6. As questões acerca da necessidade de encaminhamento dos autos à\nJustiça Federal e da viabilidade de apreciação da denunciação da\nlide não foram apreciadas na segunda instância, carecendo do devido\nprequestionamento. Esse quadro atrai o teor da Súmula 211/STJ.\n7. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 31/05/2022 a 06/06/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1974-12-19;6194"],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083","LEG:FED LEI:006194 ANO:1974"],"jurisprudencia_citada":"(MINISTÉRIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE PARA AJUIZAR AÇÃO COLETIVA -\nDIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DOS BENEFICIÁRIOS DO SEGURO DPVAT -\nSÚMULA 83 DO STJ)\n   STJ - <<AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 1225925>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1323726>>-GO\n   STF - [[RE 631111]]-GO (REPERCUSSÃO GERAL)\n(SEGURO DPVAT - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO)\n   STJ - <<REsp 1635398>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ecd0c45f-4e3c-43e7-b47c-ceaaf9ab6c5f/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"74fb324546ae73514289bcf6b4aeda7637c24d85cb13c83b74a9de7b4445689c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
