{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41471,"origem":"stj","sha256_origem":"8aa95dc1eddf62f3a98d065238522f6e25edc1d00c8f404b51b9d78bff4c3015","registro_original":{"id_fonte":"000852220","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"819571","numero_registro":"202301411120","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO\nPROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO\nPREVENTIVA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.\nIMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AUTORIA\nDELITIVA. INDÍCIOS MÍNIMOS EVIDENCIADOS. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a\nprisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a\npar de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti),\nestiver concretamente comprovada a existência do periculum\nlibertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.\n2. Vê-se que a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi\nempregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do\nagravante, consistente na prática, em tese, do \"crime de roubo,\npraticado em concurso de agentes, mediante emprego de arma de fogo,\ndurante o período noturno e contra estabelecimento localizado às\nmargens de rodovia, circunstâncias que em sede de cognição rasa,\ndemonstram o prévio planejamento do delito com a escolha de vítima\nafastada da zona urbana e com fácil acesso à rota para a fuga\". O\nagravante foi apontado como o condutor do veículo utilizado na\nprática delitiva, destacando-se que \"[a]s diligências para a\napuração da identidade do indivíduo que conduzia o veículo no\nmomento do roubo partiram da constatação de que tal pessoa possuía\nrelacionamento íntimo com a investigada DENISE, em razão do beijo\ntrocado entre os dois no momento em que ela lhe entrega o veículo\".\nTais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta,\nporquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios do tipo\nde roubo qualificado. Assim, por conseguinte, a segregação cautelar\nfaz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública.\n3. Ademais, o excerto do decreto prisional demonstra que há indícios\nsuficientes de autoria, em especial, porque das imagens obtidas\nconsta que o agravante, \"[a]pós beijar DENISE, [...] ingressa no\nbanco do motorista do veículo Toyota Corolla e, em seguida, outros\ndois indivíduos saem da residência dos investigados e adentram o\nveículo\" sendo que a \"identidade dos três ocupantes do veículo,\ntambém foi confirmada pelas declarações da investigada DENISE\nMARTINS CIPRIANO. Esta confirmou que WELLINGTON e os acusados\nIVANILSON e RODRIGO utilizaram seu veículo supostamente para\nresolverem \"uma fita\" no Distrito de Laranjeiras\". Desse modo, para\ndesconstituir tal entendimento seria necessário extenso revolvimento\ndo acervo fático-probatório, providência que esbarra nos estreitos\nlimites cognitivos da via mandamental, não merecendo conhecimento a\nalegação de ausência de indícios de autoria.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - IDONEIDADE)\n   STJ - <<HC 441161>>-SP, <<HC 461002>>-SP\n(MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<RHC 68535>>-MG, <<HC 393464>>-RS\n(HABEAS CORPUS - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA - IMPOSSIBILIDADE\nDE REVISÃO NA VIA ELEITA)\n   STJ - <<HC 380198>>-DF, <<HC 315877>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d32195719b0ac8bca40a7b9f7ef3514a538d4a25ce595dbd360b6028afa50008","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
