# Registro público: STJ — 819571

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41471/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41471.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8aa95dc1eddf62f3a98d065238522f6e25edc1d00c8f404b51b9d78bff4c3015

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO
PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO
PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AUTORIA
DELITIVA. INDÍCIOS MÍNIMOS EVIDENCIADOS. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a
prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a
par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti),
estiver concretamente comprovada a existência do periculum
libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** Vê-se que a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi
empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do
agravante, consistente na prática, em tese, do "crime de roubo,
praticado em concurso de agentes, mediante emprego de arma de fogo,
durante o período noturno e contra estabelecimento localizado às
margens de rodovia, circunstâncias que em sede de cognição rasa,
demonstram o prévio planejamento do delito com a escolha de vítima
afastada da zona urbana e com fácil acesso à rota para a fuga". O
agravante foi apontado como o condutor do veículo utilizado na
prática delitiva, destacando-se que "[a]s diligências para a
apuração da identidade do indivíduo que conduzia o veículo no
momento do roubo partiram da constatação de que tal pessoa possuía
relacionamento íntimo com a investigada DENISE, em razão do beijo
trocado entre os dois no momento em que ela lhe entrega o veículo".
Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta,
porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios do tipo
de roubo qualificado. Assim, por conseguinte, a segregação cautelar
faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, o excerto do decreto prisional demonstra que há indícios
suficientes de autoria, em especial, porque das imagens obtidas
consta que o agravante, "[a]pós beijar DENISE, [...] ingressa no
banco do motorista do veículo Toyota Corolla e, em seguida, outros
dois indivíduos saem da residência dos investigados e adentram o
veículo" sendo que a "identidade dos três ocupantes do veículo,
também foi confirmada pelas declarações da investigada DENISE
MARTINS CIPRIANO. Esta confirmou que WELLINGTON e os acusados
IVANILSON e RODRIGO utilizaram seu veículo supostamente para
resolverem "uma fita" no Distrito de Laranjeiras". Desse modo, para
desconstituir tal entendimento seria necessário extenso revolvimento
do acervo fático-probatório, providência que esbarra nos estreitos
limites cognitivos da via mandamental, não merecendo conhecimento a
alegação de ausência de indícios de autoria.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO
PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO
PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AUTORIA
DELITIVA. INDÍCIOS MÍNIMOS EVIDENCIADOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a
prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a
par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti),
estiver concretamente comprovada a existência do periculum
libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Vê-se que a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi
empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do
agravante, consistente na prática, em tese, do "crime de roubo,
praticado em concurso de agentes, mediante emprego de arma de fogo,
durante o período noturno e contra estabelecimento localizado às
margens de rodovia, circunstâncias que em sede de cognição rasa,
demonstram o prévio planejamento do delito com a escolha de vítima
afastada da zona urbana e com fácil acesso à rota para a fuga". O
agravante foi apontado como o condutor do veículo utilizado na
prática delitiva, destacando-se que "[a]s diligências para a
apuração da identidade do indivíduo que conduzia o veículo no
momento do roubo partiram da constatação de que tal pessoa possuía
relacionamento íntimo com a investigada DENISE, em razão do beijo
trocado entre os dois no momento em que ela lhe entrega o veículo".
Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta,
porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios do tipo
de roubo qualificado. Assim, por conseguinte, a segregação cautelar
faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública.
3. Ademais, o excerto do decreto prisional demonstra que há indícios
suficientes de autoria, em especial, porque das imagens obtidas
consta que o agravante, "[a]pós beijar DENISE, [...] ingressa no
banco do motorista do veículo Toyota Corolla e, em seguida, outros
dois indivíduos saem da residência dos investigados e adentram o
veículo" sendo que a "identidade dos três ocupantes do veículo,
também foi confirmada pelas declarações da investigada DENISE
MARTINS CIPRIANO. Esta confirmou que WELLINGTON e os acusados
IVANILSON e RODRIGO utilizaram seu veículo supostamente para
resolverem "uma fita" no Distrito de Laranjeiras". Desse modo, para
desconstituir tal entendimento seria necessário extenso revolvimento
do acervo fático-probatório, providência que esbarra nos estreitos
limites cognitivos da via mandamental, não merecendo conhecimento a
alegação de ausência de indícios de autoria.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - IDONEIDADE)
   STJ - <<HC 441161>>-SP, <<HC 461002>>-SP
(MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<RHC 68535>>-MG, <<HC 393464>>-RS
(HABEAS CORPUS - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA - IMPOSSIBILIDADE
DE REVISÃO NA VIA ELEITA)
   STJ - <<HC 380198>>-DF, <<HC 315877>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1096142](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163283/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 978241](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162998/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 1100254](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163280/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
