# Registro público: STJ — 812842

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41475/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41475.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8d6c87fbfad8ee5e4141b932ad362113d6d4a1b78fcc5e8050b85febd23897e2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE
DROGAS. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. CONDIÇÃO
EXCEPCIONALÍSSIMA CONSUBSTANCIADA NA PRÁTICA DO DELITO NA PRÓPRIA
RESIDÊNCIA ONDE A ACUSADA RESIDE COM A CRIANÇA MENOR. INDEFERIMENTO.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O decreto prisional apresenta fundamentação concreta para a
prisão preventiva, evidenciada na incompatibilidade da prisão
domiciliar decorrente de situação excepcionalíssima, porque o delito
seria praticado de modo sistemático na própria residência da
paciente que serviria de ponto de apoio para armazenar e distribuir
drogas, colocando em risco a criança de 4 anos de idade que residia
com ela.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme orientação jurisprudencial do STJ, a substituição da
prisão preventiva pela domiciliar não resguarda o interesse dos
filhos menores de 12 anos de idade, quando o crime é praticado na
própria residência da agente, onde convive com os infantes.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE
DROGAS. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. CONDIÇÃO
EXCEPCIONALÍSSIMA CONSUBSTANCIADA NA PRÁTICA DO DELITO NA PRÓPRIA
RESIDÊNCIA ONDE A ACUSADA RESIDE COM A CRIANÇA MENOR. INDEFERIMENTO.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. O decreto prisional apresenta fundamentação concreta para a
prisão preventiva, evidenciada na incompatibilidade da prisão
domiciliar decorrente de situação excepcionalíssima, porque o delito
seria praticado de modo sistemático na própria residência da
paciente que serviria de ponto de apoio para armazenar e distribuir
drogas, colocando em risco a criança de 4 anos de idade que residia
com ela.
2. Conforme orientação jurisprudencial do STJ, a substituição da
prisão preventiva pela domiciliar não resguarda o interesse dos
filhos menores de 12 anos de idade, quando o crime é praticado na
própria residência da agente, onde convive com os infantes.
Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
