# Registro público: STJ — 2009335

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41477/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41477.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a2864cbf097b4a7a4717770ada69838ca9b9e749b7f468ec9cc80e15fea67fef

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AMEAÇA,
DESACATO E DANO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. TRANSAÇÃO PENAL.
INVIABILIDADE. SOMA DAS PENAS. CONCURSO MATERIAL. PERÍCIA PARA
COMPROVAÇÃO DO DANO. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "Na hipótese de
interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma
decisão, apenas o primeiro poderá ser conhecido, haja vista a
ocorrência da preclusão consumativa e do princípio da unicidade
recursal, que vedam a interposição simultânea de mais de um recurso
contra a mesma decisão judicial" (AgInt no AREsp n. 2.007.185/MS,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme jurisprudência desta Corte, "[a] proposta de transação
penal deve observar o resultado da soma das penas máximas cominadas,
no caso de concurso de crimes, sendo incabível quando o resultado
superar 2 anos." (AgRg no AREsp n. 759.307/PR, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe
10/8/2020.)
- **Item 3 (texto oficial):** Não é imprescindível a perícia para verificação de dano ao
patrimônio público.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AMEAÇA,
DESACATO E DANO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. TRANSAÇÃO PENAL.
INVIABILIDADE. SOMA DAS PENAS. CONCURSO MATERIAL. PERÍCIA PARA
COMPROVAÇÃO DO DANO. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "Na hipótese de
interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma
decisão, apenas o primeiro poderá ser conhecido, haja vista a
ocorrência da preclusão consumativa e do princípio da unicidade
recursal, que vedam a interposição simultânea de mais de um recurso
contra a mesma decisão judicial" (AgInt no AREsp n. 2.007.185/MS,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022).
2. Conforme jurisprudência desta Corte, "[a] proposta de transação
penal deve observar o resultado da soma das penas máximas cominadas,
no caso de concurso de crimes, sendo incabível quando o resultado
superar 2 anos." (AgRg no AREsp n. 759.307/PR, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe
10/8/2020.)
3. Não é imprescindível a perícia para verificação de dano ao
patrimônio público.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL - SOMATÓRIO DAS PENAS - OBSERVÂNCIA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 759307>>-PR
(DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO - LAUDO PERICIAL - PRESCINDIBILIDADE -
SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<AgRg no HC 654281>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2244772/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.244.772 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de preclusão consumativa e indenização por danos morais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.244.772 e mede, em

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** consumativa, preclusao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0e3321fcf9f51297ab0f1847878f1cd70799bcf5d8dc3ccbf4a1ddd0273b8b9b
- **SHA-256 do registro documental:** a2864cbf097b4a7a4717770ada69838ca9b9e749b7f468ec9cc80e15fea67fef
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2244772%2F)

