# Registro público: STJ — 800438

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41480/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41480.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 62448707f2bfeb97a081d0f263baa2047bb7cacbf6d657f27261b1b8083d6cad

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos
registros de crimes graves anteriores [...], enseja a decretação da
prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de
conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção
geral e o resultado útil do processo" (HC n. 641.298/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
23/2/2021, DJe de 1º/3/2021.)
- **Item 2 (texto oficial):** Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS.
1. "A perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos
registros de crimes graves anteriores [...], enseja a decretação da
prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de
conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção
geral e o resultado útil do processo" (HC n. 641.298/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
23/2/2021, DJe de 1º/3/2021.)
2. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO CRIMINOSA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
   STJ - <<HC 641298>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
