# Registro público: STJ — 2004463

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41481/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41481.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ae29ed02208ed7cbce5ce446209ac3fc106e3ae52c6585aad257294dec4c6f50

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000852241
- **Número de registro na fonte:** 202201586427
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. TEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "Na hipótese de
interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma
decisão, apenas o primeiro poderá ser conhecido, haja vista a
ocorrência da preclusão consumativa e do princípio da unicidade
recursal, que vedam a interposição simultânea de mais de um recurso
contra a mesma decisão judicial" (AgInt no AREsp n. 2.007.185/MS,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, em que pesem os argumentos do recorrente quanto à
intempestividade dos embargos de declaração opostos na origem, o
fato é que eles foram conhecidos e rejeitados e contra o acórdão
integrativo é que cabia a interposição do recurso especial. A
questão referente à tempestividade não foi sequer suscitada pela
defesa perante o Tribunal de origem, carecendo de prequestionamento.
- **Item 3 (texto oficial):** "A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica em rechaçar
a estratégia processual denominada nulidade de algibeira, a qual
ocorre quando a Defesa não alega a existência de vício formal em
momento oportuno, quedando-se inerte até que seja verificado, no
futuro, que a tese acarretará mais benefícios ao Agente, em
explícita ofensa aos princípios da boa-fé processual e da
cooperação" (AgRg no HC n. 746.715/SE, relatora Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.)
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. TEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "Na hipótese de
interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma
decisão, apenas o primeiro poderá ser conhecido, haja vista a
ocorrência da preclusão consumativa e do princípio da unicidade
recursal, que vedam a interposição simultânea de mais de um recurso
contra a mesma decisão judicial" (AgInt no AREsp n. 2.007.185/MS,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022).
2. Na espécie, em que pesem os argumentos do recorrente quanto à
intempestividade dos embargos de declaração opostos na origem, o
fato é que eles foram conhecidos e rejeitados e contra o acórdão
integrativo é que cabia a interposição do recurso especial. A
questão referente à tempestividade não foi sequer suscitada pela
defesa perante o Tribunal de origem, carecendo de prequestionamento.
3. "A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica em rechaçar
a estratégia processual denominada nulidade de algibeira, a qual
ocorre quando a Defesa não alega a existência de vício formal em
momento oportuno, quedando-se inerte até que seja verificado, no
futuro, que a tese acarretará mais benefícios ao Agente, em
explícita ofensa aos princípios da boa-fé processual e da
cooperação" (AgRg no HC n. 746.715/SE, relatora Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.)
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADE DE ALGIBEIRA - INADMISSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 746715>>-SE

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
