# Registro público: STJ — 2009374

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41483/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41483.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 71c018175d95164fbbb42d1af18649320870baa3b433cc2bc70248c6a58a6865

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.  HOMICÍDIO
QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS
REQUERIDAS PELA DEFESA. POSSIBILIDADE. JUIZ DESTINATÁRIO FINAL DA
PROVA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO MANIFESTAMENTE
CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. DUPLO GRAU DE
JURISDIÇÃO LIMITADO PELA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. IMPOSSIBILIDADE
DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. PERDA DO CARGO
PÚBLICO. CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A FUNÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa
decorrente do indeferimento de diligências requeridas pela defesa,
pois o magistrado, destinatário final da prova, pode, de maneira
fundamentada, indeferir a realização daquelas que considerar
protelatórias, desnecessárias ou impertinentes" (AgRg no RHC n.
158.682/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma,
julgado em 22/2/2022, DJe 24/2/2022.)
- **Item 2 (texto oficial):** Nos feitos da competência do Tribunal do Júri, o princípio do
duplo grau de jurisdição é limitado pelo princípio da soberania dos
veredictos, razão pela qual a anulação do julgamento, quando a
decisão dos jurados contrariar a prova dos autos, restringe-se aos
casos em que Conselho de Sentença decide absolutamente divorciado
dos fatos e provas colhidos nos autos, e não quando dá às provas
interpretação divergente, sob pena de violação do princípio da
soberania dos veredictos, o que não é o caso dos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** As premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não podem
ser modificadas no âmbito do apelo extremo, nos termos da Súmula n.
7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial".
- **Item 4 (texto oficial):** "Nos termos da jurisprudência vigente neste Superior Tribunal de
Justiça, em que pese a perda da função pública não ser decorrência
automática da condenação, há a possibilidade de aplicação da
referida penalidade pelo juiz sentenciante como efeito da reprimenda
fixada, devendo o magistrado apenas fundamentar suas conclusões em
critérios objetivos e subjetivos inseridos nos autos, que demonstrem
a incompatibilidade do ato criminoso com o cargo ocupado pelo
acusado. Precedentes" (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.277.816/SP,
relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 26/9/2018.)
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.  HOMICÍDIO
QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS
REQUERIDAS PELA DEFESA. POSSIBILIDADE. JUIZ DESTINATÁRIO FINAL DA
PROVA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO MANIFESTAMENTE
CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. DUPLO GRAU DE
JURISDIÇÃO LIMITADO PELA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. IMPOSSIBILIDADE
DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. PERDA DO CARGO
PÚBLICO. CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A FUNÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa
decorrente do indeferimento de diligências requeridas pela defesa,
pois o magistrado, destinatário final da prova, pode, de maneira
fundamentada, indeferir a realização daquelas que considerar
protelatórias, desnecessárias ou impertinentes" (AgRg no RHC n.
158.682/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma,
julgado em 22/2/2022, DJe 24/2/2022.)
2. Nos feitos da competência do Tribunal do Júri, o princípio do
duplo grau de jurisdição é limitado pelo princípio da soberania dos
veredictos, razão pela qual a anulação do julgamento, quando a
decisão dos jurados contrariar a prova dos autos, restringe-se aos
casos em que Conselho de Sentença decide absolutamente divorciado
dos fatos e provas colhidos nos autos, e não quando dá às provas
interpretação divergente, sob pena de violação do princípio da
soberania dos veredictos, o que não é o caso dos autos.
3. As premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não podem
ser modificadas no âmbito do apelo extremo, nos termos da Súmula n.
7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial".
4. "Nos termos da jurisprudência vigente neste Superior Tribunal de
Justiça, em que pese a perda da função pública não ser decorrência
automática da condenação, há a possibilidade de aplicação da
referida penalidade pelo juiz sentenciante como efeito da reprimenda
fixada, devendo o magistrado apenas fundamentar suas conclusões em
critérios objetivos e subjetivos inseridos nos autos, que demonstrem
a incompatibilidade do ato criminoso com o cargo ocupado pelo
acusado. Precedentes" (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.277.816/SP,
relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 26/9/2018.)
5.  Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art92

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRODUÇÃO PROBATÓRIA - INDEFERIMENTO MOTIVADO)
   STJ - <<AgRg no RHC 158682>>-SP
(PERDA DO CARGO PÚBLICO - INCOMPATIBILIDADE COM O DELITO PRATICADO -
SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 1277816>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00092 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art92](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art92)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2220720](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130827/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art92
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2483289](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66906/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art92
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
