{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41484,"origem":"stj","sha256_origem":"d9347cbe648f4e7a4ae212b81c2c5562e3376df317dff6df2f8c1cba58b9eb3b","registro_original":{"id_fonte":"000852248","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1996304","numero_registro":"202201043243","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADO. APREENSÃO DE UNIDADES DE\nTABACO PARA NARGUILÉ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DESCAMINHO. NÃO\nOCORRÊNCIA. ERRO DE TIPO. SÚMULA N. 7/STJ.\n1. Não configura a negativa de prestação jurisdicional a adoção de\nsolução jurídica contrária aos interesses da parte, tendo em vista\nque foram apreciados, de modo fundamentado, todos os pontos\nnecessários ao deslinde da controvérsia.\n2. Configura o delito de contrabando a conduta de introduzir, de\nforma clandestina, unidades de tabaco para narguilé, de procedência\nestrangeira, em território nacional, em desconformidade com as\nnormas de regência.\n3. Tendo as instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas,\nconcluído pela condenação, mormente porque evidenciado o dolo da\nconduta da própria confissão do réu colhida na fase judicial, é\ncerto que a desconstituição das premissas fáticas do julgado, para\nfins de reconhecimento de erro de tipo, demandaria o revolvimento do\nconjunto fático-probatório, inadmissível pela via especial, a teor\nda Súmula n. 7/STJ.\n4.  Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art334"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:0334A"],"jurisprudencia_citada":"(INTRODUÇÃO CLANDESTINA - TABACO PARA NARGUILÉ - DELITO DE\nCONTRABANDO)\n   STJ - <<AgRg no HC 790589>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d6ec24a4213a63f3ef110eb6b10a8cae4cf718396a29641ba6ef3a47991e03e5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
