{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41485,"origem":"stj","sha256_origem":"4be43fd709eb89b4bb46a65e89c1dc032671545bcc947539c67deb4cab91aa71","registro_original":{"id_fonte":"000852249","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2040903","numero_registro":"202203741027","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE\nDAS PROVAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE\nFUNDADAS RAZÕES. JUSTA CAUSA NÃO VERIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL\nEVIDENCIADO. ABSOLVIÇÃO. DECISÃO MANTIDA.\n1. Nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de\nflagrância prolonga-se no tempo, o que, todavia, não é suficiente,\npor si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado\njudicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que,\nnaquele momento, dentro da residência, se está ante uma situação de\nflagrante delito.\n2. Conforme entendimento firmado por esta Corte, a mera denúncia\nanônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos\nde crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio sem\nautorização judicial, pois ausente, nessas situações, a justa causa\npara a medida.\n3. No caso, não foram realizadas investigações prévias nem indicados\nelementos concretos que confirmassem o crime de tráfico de drogas\ndentro da residência.\n4. A autorização do morador, proferida após solicitação dos\npoliciais, no momento do ingresso no domicílio, em clima de pressão\ne estresse, não pode ser considerada livre e espontânea, a menos que\ntivesse sido registrada por escrito e testemunhada, ou documentada\nem vídeo, o que não ocorreu no caso.\n5. Como já decidido por esta Corte, \"caberia aos agentes que atuam\nem nome do Estado demonstrar, de modo inequívoco, que o\nconsentimento do morador foi livremente prestado, ou que, na\nespécie, havia em curso na residência uma clara situação de\nflagrante, a autorizar, pois, o ingresso domiciliar mesmo sem\nconsentimento do morador. Não houve, para tanto, preocupação em\ndocumentar esse consentimento, quer por escrito, quer por\ntestemunhas, quer, ainda e especialmente, por registro de\náudio/vídeo\" (HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti\nCruz, Sexta Turma, DJe 15/3/2021).\n6. Sem a indicação de dado concreto sobre a existência de justa\ncausa para autorizar a medida invasiva de ingresso no domicílio,\ndeve ser reconhecida a ilegalidade por ilicitude da prova, bem como\ndas provas dela derivadas, nos termos do art. 157, caput, § 1º, do\nCPP.\n7.  Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4876d8378b7e0160b1e353b928521957a42466e7c9c346591539ff0d783411e7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
