# Registro público: STJ — 2040903

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41485/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41485.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4be43fd709eb89b4bb46a65e89c1dc032671545bcc947539c67deb4cab91aa71

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE
DAS PROVAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE
FUNDADAS RAZÕES. JUSTA CAUSA NÃO VERIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO. ABSOLVIÇÃO. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de
flagrância prolonga-se no tempo, o que, todavia, não é suficiente,
por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado
judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que,
naquele momento, dentro da residência, se está ante uma situação de
flagrante delito.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme entendimento firmado por esta Corte, a mera denúncia
anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos
de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio sem
autorização judicial, pois ausente, nessas situações, a justa causa
para a medida.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, não foram realizadas investigações prévias nem indicados
elementos concretos que confirmassem o crime de tráfico de drogas
dentro da residência.
- **Item 4 (texto oficial):** A autorização do morador, proferida após solicitação dos
policiais, no momento do ingresso no domicílio, em clima de pressão
e estresse, não pode ser considerada livre e espontânea, a menos que
tivesse sido registrada por escrito e testemunhada, ou documentada
em vídeo, o que não ocorreu no caso.
- **Item 5 (texto oficial):** Como já decidido por esta Corte, "caberia aos agentes que atuam
em nome do Estado demonstrar, de modo inequívoco, que o
consentimento do morador foi livremente prestado, ou que, na
espécie, havia em curso na residência uma clara situação de
flagrante, a autorizar, pois, o ingresso domiciliar mesmo sem
consentimento do morador. Não houve, para tanto, preocupação em
documentar esse consentimento, quer por escrito, quer por
testemunhas, quer, ainda e especialmente, por registro de
áudio/vídeo" (HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, DJe 15/3/2021).
- **Item 6 (texto oficial):** Sem a indicação de dado concreto sobre a existência de justa
causa para autorizar a medida invasiva de ingresso no domicílio,
deve ser reconhecida a ilegalidade por ilicitude da prova, bem como
das provas dela derivadas, nos termos do art. 157, caput, § 1º, do
CPP.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE
DAS PROVAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE
FUNDADAS RAZÕES. JUSTA CAUSA NÃO VERIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO. ABSOLVIÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de
flagrância prolonga-se no tempo, o que, todavia, não é suficiente,
por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado
judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que,
naquele momento, dentro da residência, se está ante uma situação de
flagrante delito.
2. Conforme entendimento firmado por esta Corte, a mera denúncia
anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos
de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio sem
autorização judicial, pois ausente, nessas situações, a justa causa
para a medida.
3. No caso, não foram realizadas investigações prévias nem indicados
elementos concretos que confirmassem o crime de tráfico de drogas
dentro da residência.
4. A autorização do morador, proferida após solicitação dos
policiais, no momento do ingresso no domicílio, em clima de pressão
e estresse, não pode ser considerada livre e espontânea, a menos que
tivesse sido registrada por escrito e testemunhada, ou documentada
em vídeo, o que não ocorreu no caso.
5. Como já decidido por esta Corte, "caberia aos agentes que atuam
em nome do Estado demonstrar, de modo inequívoco, que o
consentimento do morador foi livremente prestado, ou que, na
espécie, havia em curso na residência uma clara situação de
flagrante, a autorizar, pois, o ingresso domiciliar mesmo sem
consentimento do morador. Não houve, para tanto, preocupação em
documentar esse consentimento, quer por escrito, quer por
testemunhas, quer, ainda e especialmente, por registro de
áudio/vídeo" (HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, DJe 15/3/2021).
6. Sem a indicação de dado concreto sobre a existência de justa
causa para autorizar a medida invasiva de ingresso no domicílio,
deve ser reconhecida a ilegalidade por ilicitude da prova, bem como
das provas dela derivadas, nos termos do art. 157, caput, § 1º, do
CPP.
7.  Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
