{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41486,"origem":"stj","sha256_origem":"218cbdba0311c4f1e5af3b7eccccc26b8992d30298ff01f8ca01c67e963f2bd6","registro_original":{"id_fonte":"000852251","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2012677","numero_registro":"202202091100","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO\nCOM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO\nPERMITIDO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. BENS JURÍDICOS\nDIVERSOS. CONCURSO FORMAL. RECURSO DESPROVIDO.\n1. O princípio da consunção tem como objetivo resolver o conflito\naparente de normas penais nas hipóteses de um crime menos grave ser\nmeio necessário ou fase de preparação ou execução do crime mais\ngrave, resultando na responsabilização do agente apenas pelo delito\nmais grave, verificada a relação de dependência entre as condutas\npraticadas.\n2. É inaplicável o princípio da consunção entre os delitos de posse\nilegal de arma de fogo com numeração suprimida e posse irregular de\narma de fogo de uso permitido,  por tutelarem condutas e bens\njurídicos diversos.\n3.   Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - MODALIDADES DISTINTAS - PRINCÍPIO DA\nCONSUNÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1863921>>-MG, <<AgRg no AREsp 1515023>>-GO,\n         <<HC 471435>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"de3db9e65d039aa60ef268a86b0172a817753175c367ce01767160e20ce2e4e0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
