# Registro público: STJ — 1987686

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41487/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41487.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c4162d9df194fb015c8bd7df0548de939879f5072f773e43356f0b68db798c5d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL.
IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA VEICULADA NO RECURSO ESPECIAL BEM
DELIMITADA QUANTO AO CRIME PRATICADO EM 2017. EVIDENTE RESTRIÇÃO DA
MATÉRIA COGNOSCÍVEL POR ESTA CORTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Por ser do entendimento tanto do STJ quanto do STF rechaçar-se "a
pretensão de desclassificação da conduta de praticar ato libidinoso
com pessoa menor de 14 anos para o crime de importunação sexual
(art. 215-A do CP)" (REsp n. 1.954.997/SC, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 1º/7/2022), a
decisão agravada foi clara em restabelecer a sentença no tocante ao
crime praticado no ano de 2017.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, nas razões do recurso especial do Ministério Público,
nada foi especificamente mencionado a respeito da conduta praticada
em 2018 (pela qual o acusado foi absolvido junto ao Tribunal de
Justiça), o que delimitou a matéria a ser conhecida por esta Corte
ao crime praticado no ano de 2017.
- **Item 3 (texto oficial):** Com efeito, o crime cometido no ano de 2017, tipificado pelo
Tribunal de origem como importunação sexual (art. 215-A do CP),
recebeu, perante esta Corte Superior, a classificação penal de
estupro de vulnerável (art. 217-A do CP).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL.
IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA VEICULADA NO RECURSO ESPECIAL BEM
DELIMITADA QUANTO AO CRIME PRATICADO EM 2017. EVIDENTE RESTRIÇÃO DA
MATÉRIA COGNOSCÍVEL POR ESTA CORTE.
1. Por ser do entendimento tanto do STJ quanto do STF rechaçar-se "a
pretensão de desclassificação da conduta de praticar ato libidinoso
com pessoa menor de 14 anos para o crime de importunação sexual
(art. 215-A do CP)" (REsp n. 1.954.997/SC, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 1º/7/2022), a
decisão agravada foi clara em restabelecer a sentença no tocante ao
crime praticado no ano de 2017.
2. Ademais, nas razões do recurso especial do Ministério Público,
nada foi especificamente mencionado a respeito da conduta praticada
em 2018 (pela qual o acusado foi absolvido junto ao Tribunal de
Justiça), o que delimitou a matéria a ser conhecida por esta Corte
ao crime praticado no ano de 2017.
3. Com efeito, o crime cometido no ano de 2017, tipificado pelo
Tribunal de origem como importunação sexual (art. 215-A do CP),
recebeu, perante esta Corte Superior, a classificação penal de
estupro de vulnerável (art. 217-A do CP).
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL -
INVIABILIDADE)
   STJ - <<REsp 1954997>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1121)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:0215A ART:0217A

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art215)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art217)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3223778](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150454/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2230135](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149928/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3113167](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148443/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
