# Registro público: STJ — 2005686

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41488/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41488.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5a3e548d5b91aeb230345d02a986f5ecfee8537efa11db9902378d07015ee4e3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000852262
- **Número de registro na fonte:** 202201671790
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SÚMULA N.
182/STJ. SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA. DECISÃO AMPARADA NO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. CASSAÇÃO DO VEREDITO PELO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDITOS. AGRAVO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Quanto à intempestividade do recurso de apelação do Ministério
Público, a ausência de impugnação específica ao fundamento da
decisão recorrida atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e
da Súmula n. 182 desta Corte.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se afigura manifestamente contrária à prova dos autos a
decisão dos jurados que acolhe uma das versões respaldadas no
conjunto probatório produzido. A opção dos jurados por uma ou outra
versão, em detrimento dos interesses de uma das partes, não autoriza
a cassação do veredicto.
- **Item 3 (texto oficial):** O recurso de apelação interposto pelo art. 593, III, d, do CPP
não autoriza a Corte de Justiça a promover a anulação do julgamento
realizado pelo Tribunal do Júri, simplesmente por discordar do juízo
de valor resultado da interpretação das provas, como ocorrera na
espécie (AgRg no HC n. 506.975/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares
de Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe 27/6/2019).
- **Item 4 (texto oficial):** O acórdão recorrido deixou de demonstrar que a decisão dos
jurados pela absolvição não se fundamentou em nenhum elemento
constante dos autos, consignando apenas a existência de prova da
prática delitiva, razão por que não há falar-se em julgamento
contrário à prova dos autos a justificar o provimento da apelação da
acusação pelo Tribunal de origem, sob pena de ofensa à soberania
dos vereditos.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão,
provido para restabelecer a sentença que desclassificou a conduta.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SÚMULA N.
182/STJ. SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA. DECISÃO AMPARADA NO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. CASSAÇÃO DO VEREDITO PELO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDITOS. AGRAVO
PROVIDO.
1. Quanto à intempestividade do recurso de apelação do Ministério
Público, a ausência de impugnação específica ao fundamento da
decisão recorrida atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e
da Súmula n. 182 desta Corte.
2. Não se afigura manifestamente contrária à prova dos autos a
decisão dos jurados que acolhe uma das versões respaldadas no
conjunto probatório produzido. A opção dos jurados por uma ou outra
versão, em detrimento dos interesses de uma das partes, não autoriza
a cassação do veredicto.
3. O recurso de apelação interposto pelo art. 593, III, d, do CPP
não autoriza a Corte de Justiça a promover a anulação do julgamento
realizado pelo Tribunal do Júri, simplesmente por discordar do juízo
de valor resultado da interpretação das provas, como ocorrera na
espécie (AgRg no HC n. 506.975/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares
de Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe 27/6/2019).
4. O acórdão recorrido deixou de demonstrar que a decisão dos
jurados pela absolvição não se fundamentou em nenhum elemento
constante dos autos, consignando apenas a existência de prova da
prática delitiva, razão por que não há falar-se em julgamento
contrário à prova dos autos a justificar o provimento da apelação da
acusação pelo Tribunal de origem, sob pena de ofensa à soberania
dos vereditos.
5. Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão,
provido para restabelecer a sentença que desclassificou a conduta.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art593

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(APELAÇÃO - JULGAMENTO DE JÚRI - ANULAÇÃO - DISCORDÂNCIA DO JUÍZO DE
VALOR SOBRE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 506975>>-RJ
(CONSELHO DE SENTENÇA - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS -
ANULAÇÃO)
   STJ - <<HC 538702>>-SP, <<AgRg no HC 736469>>-TO

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00593 INC:00003 LET:D

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art593](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art593)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1902885](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30990/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art593
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2107782](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150644/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art593
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2182762](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110070/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art593
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Apelação criminal: como recorrer da sentença penal](https://wikijuridica.com.br/glossario/apelacao-criminal/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fapelacao-criminal%2F)

