{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41489,"origem":"stj","sha256_origem":"49bd00aa0dba0f1330501f4f7bb13e66862a2089abad4b41b27fa0aac9b460bd","registro_original":{"id_fonte":"000852263","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1998655","numero_registro":"202201188388","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE\nREGIME. CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE. REINCIDÊNCIA NÃO\nESPECÍFICA. LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). APLICAÇÃO DO\nPERCENTUAL DE 50%. AUSÊNCIA DE COMBINAÇÃO DE LEIS.\n1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento de que não há\nimpedimento para a aplicação retroativa do novo percentual de\nprogressão de regime estabelecido pela Lei n. 13.964/2019, em razão\nda vedação do livramento condicional, porquanto o referido instituto\nestava regido em lei diversa da que tratava a progressão de regime.\n2. Enquanto o livramento condicional estava regulamentado\nmaterialmente no Código Penal, a progressão de regime era tratada na\nLei de Execução Penal (Lei n. 7.210/1984) e na Lei de Crimes\nHediondos (Lei n. 8.072/1990). Dessa forma, no presente caso, não há\ncombinação de leis. Tratando-se de condenado por crime hediondo com\nresultado morte e reincidente não específico, o livramento\ncondicional continuará sendo regulado pelo Código Penal e a\nprogressão de regime será regulada pela Lei de Execução Penal.\n3. Portanto, o percentual a ser aplicado para progressão de regime é\nde 50%, diante da aplicação do art. 112, VI, da Lei n. 7.210/1984.\n4.  Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112","urn:lex:br:federal:lei:1990-07-25;8072","urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013964 ANO:2019\n*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME","LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00112 INC:00006","LEG:FED LEI:008072 ANO:1990\n*****  LCH-90    LEI DOS CRIMES HEDIONDOS"],"jurisprudencia_citada":"(PROGRESSÃO DE REGIME - CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE E\nREINCIDENTE NÃO ESPECÍFICO - PERCENTUAL)\n   STJ - <<AgRg no HC 664742>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"02e5adf91023a32010857cb35dcbb4952cc8bc9a6bba7ef533bbe50e2ea97b01","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
