# Registro público: STJ — 2017491

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41490/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41490.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 434cfc67cd2dd580b08e18bd86bca0c2588370cab0fba90ebe562dea06645b2c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO
TENTADO. NEGATIVAÇÃO DA VETORIAL CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FRAÇÃO DE
REDUÇÃO PELA TENTATIVA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se verifica bis in idem quando o dano sofrido não se confunde
com o caminho percorrido no iter criminis, visto que, na espécie, o
primeiro consistiu em máculas à saúde da vítima (deformidade
permanente em uma das mãos, necessidade de drenagem torácica, e
submissão a laparotomia em virtude de lesão hepática, com
necessidade de internação hospitalar por 6 dias), e o segundo se deu
a partir das diversas agressões perpetradas, as quais redundaram em
dano que se aproximou do resultado morte, o qual não ocorreu apenas
porque envidados esforços cirúrgicos para a salvaguarda da vida.
- **Item 2 (texto oficial):** "Uma vez que a fração de diminuição pela tentativa foi escolhida
em virtude do iter criminis percorrido - a ofendida correu grave
risco de morte, pois o acusado esteve próximo de consumar o delito
de homicídio -, e as consequências do crime foram valoradas em
desfavor do acusado porque a vítima perdeu um dos rins, não há que
se falar em bis in idem. Precedentes desta Corte" (HC n. 648.320/MG,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
22/6/2021, DJe de 2/8/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental provido para restabelecer a sentença
condenatória, que aplicou a fração de 1/6 para o aumento da
pena-base em virtude das consequências do crime e, ao mesmo tempo,
estipulou a fração de 1/3, na terceira etapa dosimétrica, para a
redução da reprimenda em vista da tentativa.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO
TENTADO. NEGATIVAÇÃO DA VETORIAL CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FRAÇÃO DE
REDUÇÃO PELA TENTATIVA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO PROVIDO.
1. Não se verifica bis in idem quando o dano sofrido não se confunde
com o caminho percorrido no iter criminis, visto que, na espécie, o
primeiro consistiu em máculas à saúde da vítima (deformidade
permanente em uma das mãos, necessidade de drenagem torácica, e
submissão a laparotomia em virtude de lesão hepática, com
necessidade de internação hospitalar por 6 dias), e o segundo se deu
a partir das diversas agressões perpetradas, as quais redundaram em
dano que se aproximou do resultado morte, o qual não ocorreu apenas
porque envidados esforços cirúrgicos para a salvaguarda da vida.
2. "Uma vez que a fração de diminuição pela tentativa foi escolhida
em virtude do iter criminis percorrido - a ofendida correu grave
risco de morte, pois o acusado esteve próximo de consumar o delito
de homicídio -, e as consequências do crime foram valoradas em
desfavor do acusado porque a vítima perdeu um dos rins, não há que
se falar em bis in idem. Precedentes desta Corte" (HC n. 648.320/MG,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
22/6/2021, DJe de 2/8/2021).
3. Agravo regimental provido para restabelecer a sentença
condenatória, que aplicou a fração de 1/6 para o aumento da
pena-base em virtude das consequências do crime e, ao mesmo tempo,
estipulou a fração de 1/3, na terceira etapa dosimétrica, para a
redução da reprimenda em vista da tentativa.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art14

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TENTATIVA - FRAÇÃO DE REDUÇÃO - ITER CRIMINIS PERCORRIDO -
CONSEQUÊNCIAS - VALORAÇÃO NEGATIVA - AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM)
   STJ - <<AgRg no HC 688185>>-SP, <<AgRg no AREsp 1766271>>-RJ,
         <<AgRg no AREsp 1638508>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00014 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art14](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art14)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1949119](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36490/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art14
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 3204674](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151505/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art14
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2155489](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113721/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art14
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
