# Registro público: STJ — 2009405

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41491/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41491.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d5a90e9abc78973b50fbbe97508d8415b709cbea7c926f25b26a1812d40e9faf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO
CONDICIONAL.  COMETIMENTO DE NOVO DELITO. RECONHECIMENTO DE FALTA
GRAVE DURANTE O PERÍODO DE PROVA. INVIABILIDADE. REGRAMENTO PRÓPRIO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte posiciona-se no sentido de que a prática de fato
definido como crime durante o livramento condicional tem regras
próprias previstas nos arts. 83 a 90 do Código Penal e 131 a 146 da
Lei de Execução Penal, não se confundido, portanto, com os
consectários legais decorrentes da falta grave praticada durante o
cumprimento da pena, não sendo possível a aplicação dos consectários
legais da falta grave sem a instauração do procedimento adequado.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se verifica ilegalidade no afastamento da falta grave
decorrente da prática de novo delito no curso do livramento
condicional, determinando-se apenas a revogação do benefício em
apreço, com a desconsideração do tempo no qual o apenado esteve
liberado, instaurando-se ainda o procedimento administrativo
disciplinar respectivo.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO
CONDICIONAL.  COMETIMENTO DE NOVO DELITO. RECONHECIMENTO DE FALTA
GRAVE DURANTE O PERÍODO DE PROVA. INVIABILIDADE. REGRAMENTO PRÓPRIO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
1. Esta Corte posiciona-se no sentido de que a prática de fato
definido como crime durante o livramento condicional tem regras
próprias previstas nos arts. 83 a 90 do Código Penal e 131 a 146 da
Lei de Execução Penal, não se confundido, portanto, com os
consectários legais decorrentes da falta grave praticada durante o
cumprimento da pena, não sendo possível a aplicação dos consectários
legais da falta grave sem a instauração do procedimento adequado.
2. Não se verifica ilegalidade no afastamento da falta grave
decorrente da prática de novo delito no curso do livramento
condicional, determinando-se apenas a revogação do benefício em
apreço, com a desconsideração do tempo no qual o apenado esteve
liberado, instaurando-se ainda o procedimento administrativo
disciplinar respectivo.
3.  Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FALTA GRAVE E LIVRAMENTO CONDICIONAL - REGRAMENTOS LEGAIS
DISTINTOS)
   STJ - <<AgRg no HC 729369>>-MG, <<AgRg no HC 700729>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
