{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41497,"origem":"stj","sha256_origem":"353b220a4cb1db2a07d954d3b1561b882bbd6a0bad4a953ccc5226557a9832fd","registro_original":{"id_fonte":"000852406","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2184539","numero_registro":"202202453621","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-08-22","data_publicacao":"2023-08-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E\nRECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÚCLEOS DO TIPO\nPENAL. TESE NÃO DEBATIDA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DAS\nSÚMULAS N. 282 E 356 AMBAS DO ST F. RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO\nDE MENOR IMPORTÂNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA.\nPENA-BASE. EXASPERAÇÃO EM RAZÃO DO ALTO VALOR. POSSIBILIDADE.\nRECURSO IMPROVIDO.\n1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios\nfundamentos.\n2. Não é possível debater a tese de atipicidade da conduta em razão\nde não ter sido praticado nenhum dos verbos presentes no tipo penal\ndo crime de receptação. Isso porque o Tribunal de origem não se\nmanifestou a respeito de tal ponto, limitando-se a discorrer a\nrespeito do conhecimento da origem ilícita do bem.\n3. Negado o reconhecimento da participação de menor importância com\nfundamento nos elementos de provas constantes nos autos, a alteração\nda conclusão das instâncias de origem esbarra na vedação prevista\nno enunciado sumular n. 7 desta Corte superior.\n4. É devida a exasperação da pena-base em razão do alto valor do\nbem, ainda que tenha sido restituído. Precedente.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO EM RAZÃO DO ALTO VALOR)\n   STJ - <<AgRg no HC 528271>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1eb9363c6e48465404f4e465eac0f168402793a5b5bc3ea1bc12d381986c4a90","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
