# Registro público: STJ — 2367946

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-22
- **Publicação:** 2023-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41498/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41498.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1c4f2bf020123b3295e4fef22ba867e9a2ed2a46db259c298f387b16adce1dad

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. CIGARROS. ORIGEM ESTRANGEIRA. EXAME
INDIRETO. LAUDO MERCEOLÓGICO DISPENSÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo precedentes desta Corte Superior , a origem estrangeira
das mercadorias no crime de contrabando de cigarros pode ser
comprovada por exame pericial indireto, dispensando-se a realização
de laudo merceológico.
- **Item 2 (texto oficial):** In casu, o convencimento dos julgadores a respeito da origem
estrangeira dos cigarros e, portanto, da materialidade delitiva
decorreu do exame de diversos documentos acostados, em especial o
Auto de Apresentação e Apreensão confeccionado pela Delegacia de
Polícia Federal em Marília, bem como o Auto de Infração e Apreensão
e Guarda Fiscal de Mercadorias e a Representação Fiscal para Fins
Penais elaborados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. CIGARROS. ORIGEM ESTRANGEIRA. EXAME
INDIRETO. LAUDO MERCEOLÓGICO DISPENSÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Segundo precedentes desta Corte Superior , a origem estrangeira
das mercadorias no crime de contrabando de cigarros pode ser
comprovada por exame pericial indireto, dispensando-se a realização
de laudo merceológico.
2. In casu, o convencimento dos julgadores a respeito da origem
estrangeira dos cigarros e, portanto, da materialidade delitiva
decorreu do exame de diversos documentos acostados, em especial o
Auto de Apresentação e Apreensão confeccionado pela Delegacia de
Polícia Federal em Marília, bem como o Auto de Infração e Apreensão
e Guarda Fiscal de Mercadorias e a Representação Fiscal para Fins
Penais elaborados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRABANDO - CIGARROS - LAUDO MERCEOLÓGICO DISPENSÁVEL)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1486557>>-MG,
         <<AgRg no AREsp 1291992>>-RS,
         <<AgRg no AREsp 1538752>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
