{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":415,"origem":"stj","sha256_origem":"d6b31e2566596c27a3eb520dd08e13e8014c4034518923aab27c3217bb1d8066","registro_original":{"id_fonte":"000812688","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1655571","numero_registro":"202000207200","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2022-04-25","data_publicacao":"2022-04-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE\nFAZER. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO\nDA EVENTUAL SUSPENSÃO DE PRAZOS RECURSAIS NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO\nDO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO POSTERIOR. MENÇÃO AO\nNÚMERO DE NORMATIVOS QUE SUPOSTAMENTE TERIAM SUSPENDIDO OS PRAZOS NA\nSEGUNDA INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a\nfalta de comprovação prévia da tempestividade de recurso, em razão\nde todo e qualquer feriado ou recesso forense local, configura vício\ninsanável, de modo que não pode ser feita posteriormente ao\nprotocolo da peça recursal, à exceção do feriado da segunda-feira de\nCarnaval no caso de recursos interpostos até 18/11/2019 (o que não é\no caso dos autos), consoante decidido na questão de ordem no REsp\n1.813.684/SP. Precedentes.\n2. A parte recorrente deve comprovar a existência do feriado local\nou o ato de suspensão de prazos processuais por meio de documentação\nidônea, não servindo a essa finalidade mera menção, no corpo da\npetição, da existência de legislação ou ato normativo, como ocorreu\nno caso em apreciação. Precedentes.\n3. As alegações constantes do agravo interno não são suficientes\npara alterar a conclusão estipulada na decisão agravada, porquanto,\nno caso, o calendário ou a mera relação de feriados juntados, sem o\ninteiro teor do respectivo ato normativo, não têm o condão de\nafastar a intempestividade do recurso. Precedente.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b61e0c9a-ba07-4322-99b6-d54e7a914d8d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"9a76873600a0fa2eaff6aa26385fb7751144ec03477914de4491134e666dac55","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
