# Registro público: STJ — 832823

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-22
- **Publicação:** 2023-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41500/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41500.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 515d13ff34a952d521bbb1947f9e41cc8e5d56cf342f6448b8f10d7a583179dc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000852411
- **Número de registro na fonte:** 202302137030
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. INEXISTÊNCIA. RESTABELECIMENTO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. I - A Sexta Turma já firmou entendimento de que "a alegação policial de estar o agente em 'atitude suspeita' não autoriza a busca pessoal, em razão de ser lastreada tão somente no tirocínio dos agentes e não ser averiguável judicial mente, redundando em arbítrio não raro com viés racial e classista" (AgRg no HC n. 735.572/RS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 24/6/2022). II - Na espécie, a busca pessoal ocorreu diante do nervosismo…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE JUSTA
CAUSA. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. INEXISTÊNCIA.
RESTABELECIMENTO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA.
I - A Sexta Turma já firmou entendimento de que "a alegação policial
de estar o agente em 'atitude suspeita' não autoriza a busca
pessoal, em razão de ser lastreada tão somente no tirocínio dos
agentes e não ser averiguável judicial mente, redundando em arbítrio
não raro com viés racial e classista" (AgRg no HC n. 735.572/RS,
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 24/6/2022).
II - Na espécie, a busca pessoal ocorreu diante do nervosismo do
paciente ao se agachar, "na clara tentativa de passar despercebido e
se desvencilhar da abordagem policial", o que não evidencia a
necessária justa causa para a referida medida.
III - Consoante decidido no RE n. 603.616/RO, pelo Supremo Tribunal
Federal, não é necessária certeza quanto à prática delitiva para se
admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as
provas produzidas, seja demonstrada justa causa para a medida, ante
a existência de elementos concretos que apontem para situação de
flagrância.
IV - In casu, o ingresso em domicílio justificou-se diante do forte
cheiro de drogas no corredor que dá acesso à casa do paciente,
circunstância que, desprovida de elementos probatórios mínimos,
demonstra apenas impressões subjetivas dos policiais que realizaram
tal procedimento, insuficientes, portanto, para justificar a medida.
V - Habeas corpus concedido para restabelecer a decisão de primeiro
grau. Rejeição da denúncia. Trancamento do Inquérito Policial n.
1501906-58.2023.8.26.0320 - 2ª Vara Criminal de Limeira/SP.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o
habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra.
Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior,
Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BUSCA PESSOAL - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA)
   STJ - <<AgRg no HC 735572>>-RS
(INGRESSO EM DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES - INEXISTÊNCIA)
   STJ - <<HC 763290>>-SP
(INGRESSO EM DOMICÍLIO - CONSENTIMENTO - AUSÊNCIA DE PROVA
INEQUÍVOCA)
   STJ - <<HC 749281>>-SP, <<AgRg no HC 703991>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 515d13ff34a952d521bbb1947f9e41cc8e5d56cf342f6448b8f10d7a583179dc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 832823 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 515d13ff34a952d521bbb1947f9e41cc8e5d56cf342f6448b8f10d7a583179dc
- **SHA-256 do comentário:** 85513642ba49890142c47257313e4cef7c35eb18d88ec67766ad7125f4d1b6ad
