{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41502,"origem":"stj","sha256_origem":"ba42155d79e32a40d50266c1d12f45963fc5c432e49f4b7ff98a477eb8a0f54a","registro_original":{"id_fonte":"000852413","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"750082","numero_registro":"202201859822","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAV O REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO\nQUALIFICADO E FRAUDE PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE\nIMPARCIALIDADE E FALTA DE IDONEIDADE MORAL DE UM DOS JURADOS,\nCERCEAMENTO DE DEFESA E SUPOSTA IRREGULARIDADE NO SORTEIO DOS\nJURADOS SUPLEMENTARES. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE\nPREJUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. REEXAME DE MATÉRIA\nFÁTICO-PROBATÓRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. SUPOSTA OFENSA AO ART.\n464 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Quanto ao pleito de nulidade do julgamento realizado pelo\nTribunal do Júri, sob o argumento de ausência de imparcialidade de\num dos jurados e de suposta irregularidade quanto ao sorteio dos\njurados suplementares, verifica-se a preclusão das matérias, pois,\nconsoante afirmado pela Corte local, tais questões não foram\nsuscitadas no momento oportuno. Ademais, como se sabe, é descabida a\nanálise de matéria fático-probatória na via eleita e, no caso, o\nTribunal a quo deixou assente que, \"sobre a ausência de\nimparcialidade do referido jurado, não há qualquer comprovação nos\nautos\", bem como rechaçou a tese de falta de idoneidade moral do\njurado à luz do princípio da presunção da inocência e da análise das\nparticularidades da demanda.\n2. No que diz respeito à tese de suposto cerceamento de defesa, em\nrelação a questão ocorrida durante a sessão plenária acerca da qual\na Defesa manteve-se silente, não se evidencia, igualmente, a\nexistência de constrangimento ilegal, pois, conforme a\njurisprudência desta Corte, \"[a]s nulidades ocorridas por ocasião do\njulgamento do júri devem ser arguidas ainda durante a sessão, nos\ntermos do art. 571, VIII, do CPP, sob pena de preclusão\" (AgRg no\nAREsp n. 1.888.245/RJ, relator Ministro OLINDO MENEZES\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de\n17/12/2021).\n3. Além disso, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no\nsentido de que, tanto nos casos de nulidade relativa quanto nos\ncasos de nulidade absoluta, o reconhecimento de vício que enseje a\nanulação de ato processual exige a efetiva demonstração de prejuízo\nao acusado, o que não ocorreu na espécie, seja quanto ao alegado\ncerceamento de defesa, seja quanto à suposta nulidade concernente ao\nsorteio de jurados suplementares, consoante asseverado pelo\nTribunal de origem.\n4. Sob pena de indevida supressão de instância, não pode esta Corte\nenfrentar diretamente questões não apreciadas pelo Tribunal de\norigem, o que ocorre na espécie quanto à suposta ofensa ao art. 464\ndo Código de Processo Penal.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art571"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00563 ART:00571 INC:00008"],"jurisprudencia_citada":"(IMPARCIALIDADE  DOS  JURADOS -  AUSÊNCIA  DE IMPUGNAÇÃO NA SESSÃO\nDE JULGAMENTO - PRECLUSÃO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1961167>>-MG, <<AgRg no REsp 1779876>>-MG\n(NULIDADES - JULGAMENTO DO JÚRI - ARGUIDAS AINDA DURANTE A SESSÃO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1888245>>-RJ,\n         <<AgRg no AgRg no HC 661484>>-GO\n(NULIDADE - EFETIVO PREJUÍZO)\n   STJ - <<AgRg no HC 686526>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0fcff0eb2b99f3cdcf85a682e75169c780269035042d42380a15d4b759fc637a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
