# Registro público: STJ — 750082

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41502/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41502.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ba42155d79e32a40d50266c1d12f45963fc5c432e49f4b7ff98a477eb8a0f54a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAV O REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO E FRAUDE PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE
IMPARCIALIDADE E FALTA DE IDONEIDADE MORAL DE UM DOS JURADOS,
CERCEAMENTO DE DEFESA E SUPOSTA IRREGULARIDADE NO SORTEIO DOS
JURADOS SUPLEMENTARES. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE
PREJUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. SUPOSTA OFENSA AO ART.
464 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Quanto ao pleito de nulidade do julgamento realizado pelo
Tribunal do Júri, sob o argumento de ausência de imparcialidade de
um dos jurados e de suposta irregularidade quanto ao sorteio dos
jurados suplementares, verifica-se a preclusão das matérias, pois,
consoante afirmado pela Corte local, tais questões não foram
suscitadas no momento oportuno. Ademais, como se sabe, é descabida a
análise de matéria fático-probatória na via eleita e, no caso, o
Tribunal a quo deixou assente que, "sobre a ausência de
imparcialidade do referido jurado, não há qualquer comprovação nos
autos", bem como rechaçou a tese de falta de idoneidade moral do
jurado à luz do princípio da presunção da inocência e da análise das
particularidades da demanda.
- **Item 2 (texto oficial):** No que diz respeito à tese de suposto cerceamento de defesa, em
relação a questão ocorrida durante a sessão plenária acerca da qual
a Defesa manteve-se silente, não se evidencia, igualmente, a
existência de constrangimento ilegal, pois, conforme a
jurisprudência desta Corte, "[a]s nulidades ocorridas por ocasião do
julgamento do júri devem ser arguidas ainda durante a sessão, nos
termos do art. 571, VIII, do CPP, sob pena de preclusão" (AgRg no
AREsp n. 1.888.245/RJ, relator Ministro OLINDO MENEZES
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de
17/12/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Além disso, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no
sentido de que, tanto nos casos de nulidade relativa quanto nos
casos de nulidade absoluta, o reconhecimento de vício que enseje a
anulação de ato processual exige a efetiva demonstração de prejuízo
ao acusado, o que não ocorreu na espécie, seja quanto ao alegado
cerceamento de defesa, seja quanto à suposta nulidade concernente ao
sorteio de jurados suplementares, consoante asseverado pelo
Tribunal de origem.
- **Item 4 (texto oficial):** Sob pena de indevida supressão de instância, não pode esta Corte
enfrentar diretamente questões não apreciadas pelo Tribunal de
origem, o que ocorre na espécie quanto à suposta ofensa ao art. 464
do Código de Processo Penal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAV O REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO E FRAUDE PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE
IMPARCIALIDADE E FALTA DE IDONEIDADE MORAL DE UM DOS JURADOS,
CERCEAMENTO DE DEFESA E SUPOSTA IRREGULARIDADE NO SORTEIO DOS
JURADOS SUPLEMENTARES. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE
PREJUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. SUPOSTA OFENSA AO ART.
464 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Quanto ao pleito de nulidade do julgamento realizado pelo
Tribunal do Júri, sob o argumento de ausência de imparcialidade de
um dos jurados e de suposta irregularidade quanto ao sorteio dos
jurados suplementares, verifica-se a preclusão das matérias, pois,
consoante afirmado pela Corte local, tais questões não foram
suscitadas no momento oportuno. Ademais, como se sabe, é descabida a
análise de matéria fático-probatória na via eleita e, no caso, o
Tribunal a quo deixou assente que, "sobre a ausência de
imparcialidade do referido jurado, não há qualquer comprovação nos
autos", bem como rechaçou a tese de falta de idoneidade moral do
jurado à luz do princípio da presunção da inocência e da análise das
particularidades da demanda.
2. No que diz respeito à tese de suposto cerceamento de defesa, em
relação a questão ocorrida durante a sessão plenária acerca da qual
a Defesa manteve-se silente, não se evidencia, igualmente, a
existência de constrangimento ilegal, pois, conforme a
jurisprudência desta Corte, "[a]s nulidades ocorridas por ocasião do
julgamento do júri devem ser arguidas ainda durante a sessão, nos
termos do art. 571, VIII, do CPP, sob pena de preclusão" (AgRg no
AREsp n. 1.888.245/RJ, relator Ministro OLINDO MENEZES
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de
17/12/2021).
3. Além disso, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no
sentido de que, tanto nos casos de nulidade relativa quanto nos
casos de nulidade absoluta, o reconhecimento de vício que enseje a
anulação de ato processual exige a efetiva demonstração de prejuízo
ao acusado, o que não ocorreu na espécie, seja quanto ao alegado
cerceamento de defesa, seja quanto à suposta nulidade concernente ao
sorteio de jurados suplementares, consoante asseverado pelo
Tribunal de origem.
4. Sob pena de indevida supressão de instância, não pode esta Corte
enfrentar diretamente questões não apreciadas pelo Tribunal de
origem, o que ocorre na espécie quanto à suposta ofensa ao art. 464
do Código de Processo Penal.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art571

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IMPARCIALIDADE  DOS  JURADOS -  AUSÊNCIA  DE IMPUGNAÇÃO NA SESSÃO
DE JULGAMENTO - PRECLUSÃO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1961167>>-MG, <<AgRg no REsp 1779876>>-MG
(NULIDADES - JULGAMENTO DO JÚRI - ARGUIDAS AINDA DURANTE A SESSÃO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1888245>>-RJ,
         <<AgRg no AgRg no HC 661484>>-GO
(NULIDADE - EFETIVO PREJUÍZO)
   STJ - <<AgRg no HC 686526>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00563 ART:00571 INC:00008

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art563)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art571](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art571)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3205927](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148979/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art571
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2702534](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111229/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art571
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2142288](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103863/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art571
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
