# Registro público: STJ — 181681

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41503/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41503.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e836712f36daba2e610bd253a85f4ed890bf02da502ae3956464ae1be58adc79

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO  RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. RECEPTAÇÃO. ROUBOS DUPLAMENTE MAJORADOS  CONSUMADO E
TENTADO. RECEPTAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO
CONSTATADO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO
CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 52/STJ. SUPOSTA EXISTÊNCIA DE
TESES NÃO APRECIADAS NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO. RECOMENDAÇÃO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA QUE
ENVIDE ESFORÇOS NO SENTIDO DE GARANTIR CELERIDADE NO JULGAMENTO DO
FEITO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o
pronunciamento judicial unilateral do Relator não caracteriza
cerceamento de defesa, diante da inviabilidade de atendimento a
eventual pleito de sustentação oral, tampouco fere o princípio da
colegialidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se verifica o excesso de prazo sustentado pela Defesa, se
considerados a pluralidade de réus (04; quatro) com diversidade de
patronos e o tempo concreto da prisão preventiva do Agravante frente
à quantidade abstrata de pena prevista para os ilícitos em apuração
(duplamente majorado consumado; roubo duplamente majorado tentado;
e receptação), sobretudo quando já encerrada a instrução criminal e
os autos encontram-se conclusos ao Magistrado da causa. Incide sobre
o feito o enunciado da Súmula n. 52/STJ - "Encerrada a instrução
criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de
prazo".
- **Item 3 (texto oficial):** A Defesa sustentou outras 02 (duas) teses que, sob pena de se
incorrer em indevida supressão de instância, sequer puderam ser
conhecidas, em razão de não terem sido debatidas pela Corte de
origem.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido, com recomendação.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO  RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. RECEPTAÇÃO. ROUBOS DUPLAMENTE MAJORADOS  CONSUMADO E
TENTADO. RECEPTAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO
CONSTATADO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO
CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 52/STJ. SUPOSTA EXISTÊNCIA DE
TESES NÃO APRECIADAS NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO. RECOMENDAÇÃO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA QUE
ENVIDE ESFORÇOS NO SENTIDO DE GARANTIR CELERIDADE NO JULGAMENTO DO
FEITO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o
pronunciamento judicial unilateral do Relator não caracteriza
cerceamento de defesa, diante da inviabilidade de atendimento a
eventual pleito de sustentação oral, tampouco fere o princípio da
colegialidade.
2. Não se verifica o excesso de prazo sustentado pela Defesa, se
considerados a pluralidade de réus (04; quatro) com diversidade de
patronos e o tempo concreto da prisão preventiva do Agravante frente
à quantidade abstrata de pena prevista para os ilícitos em apuração
(duplamente majorado consumado; roubo duplamente majorado tentado;
e receptação), sobretudo quando já encerrada a instrução criminal e
os autos encontram-se conclusos ao Magistrado da causa. Incide sobre
o feito o enunciado da Súmula n. 52/STJ - "Encerrada a instrução
criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de
prazo".
3. A Defesa sustentou outras 02 (duas) teses que, sob pena de se
incorrer em indevida supressão de instância, sequer puderam ser
conhecidas, em razão de não terem sido debatidas pela Corte de
origem.
4. Agravo regimental desprovido, com recomendação.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
