{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41504,"origem":"stj","sha256_origem":"3e37fe4c1079011a99222205f73c45a937ada929b6e7928cb4d28bfc9f3df4b0","registro_original":{"id_fonte":"000852415","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"824977","numero_registro":"202301712241","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RAZÕES DO\nAGRAVO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA RECORRIDA.\nAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS MOTIVOS DO ATO AGRAVADO.\nVIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE P ROCESSO\nCIVIL E 259, § 2.º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE\nJUSTIÇA. PRETENDIDA CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS EX OFFICIO.\nPROVIDÊNCIA QUE NÃO PODE SERVIR PARA ESCAMOTEAR A INADMISSIBILIDADE\nDA VIA DE IMPUGNAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.\n1. Hipótese em que se consignou, na decisão agravada, que a falta de\ndocumentação inviabilizava a análise do constrangimento ilegal\nalegado em razão da instrução deficitária do writ. A Parte\nAgravante, nas razões recursais, deixou de juntar aos autos a\ndocumentação faltante, ou de alegar que os autos estavam devidamente\ninstruídos.\n2. A circunstância de as razões do agravo regimental estarem\ndissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do\nCódigo de Processo Civil (art. 1.021, § 1.º), identicamente\nreproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior\nTribunal de Justiça, nos quais se prevê que, \"[n]a petição de agravo\ninterno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da\ndecisão agravada\".\n3. O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de\ndemonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar,\nespecificamente, seus fundamentos.\n4. Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o\nhabeas corpus ex officio é concedido por iniciativa dos Tribunais ao\nidentificarem ilegalidade flagrante em processos nos quais a sua\ncompetência foi formalmente inaugurada. Tal providência, todavia,\nnão se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento\njudicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que\nnão ultrapassou os requisitos de admissibilidade. Nem se diga que há\nomissão sob essa perspectiva, pois não compete ao Julgador\njustificar os motivos pelos quais não concedeu ordem de ofício. Essa\niniciativa decorre de sua atuação própria e não em resposta a\npostulações das partes.\n5. Recurso não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3e45f8c9d45e76c8f7771ddee09772f0d33aa53757ce773466f0cf2a19e28805","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
