# Registro público: STJ — 824977

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41504/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41504.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3e37fe4c1079011a99222205f73c45a937ada929b6e7928cb4d28bfc9f3df4b0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RAZÕES DO
AGRAVO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA RECORRIDA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS MOTIVOS DO ATO AGRAVADO.
VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE P ROCESSO
CIVIL E 259, § 2.º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. PRETENDIDA CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS EX OFFICIO.
PROVIDÊNCIA QUE NÃO PODE SERVIR PARA ESCAMOTEAR A INADMISSIBILIDADE
DA VIA DE IMPUGNAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese em que se consignou, na decisão agravada, que a falta de
documentação inviabilizava a análise do constrangimento ilegal
alegado em razão da instrução deficitária do writ. A Parte
Agravante, nas razões recursais, deixou de juntar aos autos a
documentação faltante, ou de alegar que os autos estavam devidamente
instruídos.
- **Item 2 (texto oficial):** A circunstância de as razões do agravo regimental estarem
dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do
Código de Processo Civil (art. 1.021, § 1.º), identicamente
reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, "[n]a petição de agravo
interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da
decisão agravada".
- **Item 3 (texto oficial):** O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de
demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar,
especificamente, seus fundamentos.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o
habeas corpus ex officio é concedido por iniciativa dos Tribunais ao
identificarem ilegalidade flagrante em processos nos quais a sua
competência foi formalmente inaugurada. Tal providência, todavia,
não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento
judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que
não ultrapassou os requisitos de admissibilidade. Nem se diga que há
omissão sob essa perspectiva, pois não compete ao Julgador
justificar os motivos pelos quais não concedeu ordem de ofício. Essa
iniciativa decorre de sua atuação própria e não em resposta a
postulações das partes.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso não conhecido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RAZÕES DO
AGRAVO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA RECORRIDA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS MOTIVOS DO ATO AGRAVADO.
VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE P ROCESSO
CIVIL E 259, § 2.º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. PRETENDIDA CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS EX OFFICIO.
PROVIDÊNCIA QUE NÃO PODE SERVIR PARA ESCAMOTEAR A INADMISSIBILIDADE
DA VIA DE IMPUGNAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Hipótese em que se consignou, na decisão agravada, que a falta de
documentação inviabilizava a análise do constrangimento ilegal
alegado em razão da instrução deficitária do writ. A Parte
Agravante, nas razões recursais, deixou de juntar aos autos a
documentação faltante, ou de alegar que os autos estavam devidamente
instruídos.
2. A circunstância de as razões do agravo regimental estarem
dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do
Código de Processo Civil (art. 1.021, § 1.º), identicamente
reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, "[n]a petição de agravo
interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da
decisão agravada".
3. O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de
demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar,
especificamente, seus fundamentos.
4. Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o
habeas corpus ex officio é concedido por iniciativa dos Tribunais ao
identificarem ilegalidade flagrante em processos nos quais a sua
competência foi formalmente inaugurada. Tal providência, todavia,
não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento
judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que
não ultrapassou os requisitos de admissibilidade. Nem se diga que há
omissão sob essa perspectiva, pois não compete ao Julgador
justificar os motivos pelos quais não concedeu ordem de ofício. Essa
iniciativa decorre de sua atuação própria e não em resposta a
postulações das partes.
5. Recurso não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
