{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41505,"origem":"stj","sha256_origem":"83c40eb1d88b764451f2b1444426c6878dee19a20fdbdd3f71ad1bbc49db82e9","registro_original":{"id_fonte":"000852416","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"822775","numero_registro":"202301567626","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.\nDIREITO PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE\nENTORPECENTES. DIMINUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL MÁXIMA E EXCLUSÃO DA\nPENA DE MULTA PELO ART. 8.º DA LEI N. 8.072/1990. REITERAÇÃO DO\nPLEITO FORMULADO NO ARESP N. 1.091.032/SP. COISA JULGADA.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA DA\nLEI N. 11.343/2006. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME FECHADO.\nADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. As teses apresentadas nestes autos representam mera reiteração de\nmatéria analisada por esta Sexta Turma, no julgamento do AREsp n.\n1.091.032/SP, em acórdão transitado em julgado. A alegação do\nAgravante no sentido de que pretende tratar da questão sob\nperspectiva diversa não procede. A insurgência circunscreve-se à\nmotivação expressa para a fixação da pena privativa de liberdade, e\nesse tema foi analisado no âmbito da Sexta Turma de forma exaustiva.\n2. Deve ser reconhecida a inadmissibilidade do pedido, pois \"[é]\npacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de\nhabeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em\noportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido\"\n(AgRg no HC 531.227/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,\nQUINTA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 18/09/2019).\n3. Dessa forma, \"não pode esta Corte, sob pena de violação à coisa\njulgada e à competência constitucional reservada ao Supremo Tribunal\nFederal, no art. 102 da Constituição Federal, reformar suas\npróprias decisões já transitadas em julgado, a não ser pela via\nespecífica da revisão criminal, mediante a demonstração do\ncumprimento dos requisitos legalmente previstos\" (AgRg no HC n.\n696.078/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,\njulgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021). Em outras palavras,\n\"eventual reanálise da questão de mérito do presente mandamus\nafrontaria a eficácia preclusiva da coisa julgada e usurparia a\ncompetência do Supremo Tribunal Federal\" (AgRg no HC n. 755.671/GO,\nRel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2022, DJe\n03/10/2022).\n4. A dosimetria da pena foi efetivada conforme a perspectiva\ndefendida pelo Agravante, com observância do preceito secundário\ndescrito na Lei dos Crimes Hediondos. E, considerando que esta Sexta\nTurma, no julgamento do AREsp n. 1.091.032/SP, fez exaustiva\nanálise do tema, incabível a pretensão de novo julgamento da\nmatéria.\n5. A tese de aplicação das causas de aumento de pena da atual Lei de\nDrogas não foi analisada no âmbito da Corte revisora, de modo que\nnão incumbe ao Superior Tribunal de Justiça inaugurar a discussão\nacerca do tema. Destaque-se que \"até mesmo matéria de ordem pública\npressupõe seu prévio exame, na origem, para que possa ser analisada\npor esta Corte\" (AgRg no HC n. 643.018/ES, Rel. Ministra LAURITA\nVAZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2022, DJe 21/06/2022; sem grifos\nno original).\n6. Quanto ao regime de cumprimento de pena, nos termos do\nentendimento sedimentado na jurisprudência desta Corte, [e]mbora a\nsanção final aplicada ao réu não ultrapasse 8 anos de reclusão, a\npresença de circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a\nfixação do regime fechado para o início do cumprimento da sanção,\ntendo em vista o disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal\" (RvCr\nn. 5.526/TO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO,\njulgado em 09/12/2020, DJe 09/03/2021).\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-07-25;8072!art8"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008072 ANO:1990\n*****  LCH-90    LEI DOS CRIMES HEDIONDOS\n        ART:00008"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3142e310b65120a1f749cc2634deaf8adb54c764ed5ee5bb605fd846a517c86f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
