# Registro público: STJ — 822775

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41505/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41505.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 83c40eb1d88b764451f2b1444426c6878dee19a20fdbdd3f71ad1bbc49db82e9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000852416
- **Número de registro na fonte:** 202301567626
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. DIMINUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL MÁXIMA E EXCLUSÃO DA
PENA DE MULTA PELO ART. 8.º DA LEI N. 8.072/1990. REITERAÇÃO DO
PLEITO FORMULADO NO ARESP N. 1.091.032/SP. COISA JULGADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA DA
LEI N. 11.343/2006. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME FECHADO.
ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As teses apresentadas nestes autos representam mera reiteração de
matéria analisada por esta Sexta Turma, no julgamento do AREsp n.
1.091.032/SP, em acórdão transitado em julgado. A alegação do
Agravante no sentido de que pretende tratar da questão sob
perspectiva diversa não procede. A insurgência circunscreve-se à
motivação expressa para a fixação da pena privativa de liberdade, e
esse tema foi analisado no âmbito da Sexta Turma de forma exaustiva.
- **Item 2 (texto oficial):** Deve ser reconhecida a inadmissibilidade do pedido, pois "[é]
pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de
habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em
oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido"
(AgRg no HC 531.227/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 18/09/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** Dessa forma, "não pode esta Corte, sob pena de violação à coisa
julgada e à competência constitucional reservada ao Supremo Tribunal
Federal, no art. 102 da Constituição Federal, reformar suas
próprias decisões já transitadas em julgado, a não ser pela via
específica da revisão criminal, mediante a demonstração do
cumprimento dos requisitos legalmente previstos" (AgRg no HC n.
696.078/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021). Em outras palavras,
"eventual reanálise da questão de mérito do presente mandamus
afrontaria a eficácia preclusiva da coisa julgada e usurparia a
competência do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no HC n. 755.671/GO,
Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2022, DJe
03/10/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** A dosimetria da pena foi efetivada conforme a perspectiva
defendida pelo Agravante, com observância do preceito secundário
descrito na Lei dos Crimes Hediondos. E, considerando que esta Sexta
Turma, no julgamento do AREsp n. 1.091.032/SP, fez exaustiva
análise do tema, incabível a pretensão de novo julgamento da
matéria.
- **Item 5 (texto oficial):** A tese de aplicação das causas de aumento de pena da atual Lei de
Drogas não foi analisada no âmbito da Corte revisora, de modo que
não incumbe ao Superior Tribunal de Justiça inaugurar a discussão
acerca do tema. Destaque-se que "até mesmo matéria de ordem pública
pressupõe seu prévio exame, na origem, para que possa ser analisada
por esta Corte" (AgRg no HC n. 643.018/ES, Rel. Ministra LAURITA
VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2022, DJe 21/06/2022; sem grifos
no original).
- **Item 6 (texto oficial):** Quanto ao regime de cumprimento de pena, nos termos do
entendimento sedimentado na jurisprudência desta Corte, [e]mbora a
sanção final aplicada ao réu não ultrapasse 8 anos de reclusão, a
presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a
fixação do regime fechado para o início do cumprimento da sanção,
tendo em vista o disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal" (RvCr
n. 5.526/TO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 09/12/2020, DJe 09/03/2021).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. DIMINUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL MÁXIMA E EXCLUSÃO DA
PENA DE MULTA PELO ART. 8.º DA LEI N. 8.072/1990. REITERAÇÃO DO
PLEITO FORMULADO NO ARESP N. 1.091.032/SP. COISA JULGADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA DA
LEI N. 11.343/2006. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME FECHADO.
ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As teses apresentadas nestes autos representam mera reiteração de
matéria analisada por esta Sexta Turma, no julgamento do AREsp n.
1.091.032/SP, em acórdão transitado em julgado. A alegação do
Agravante no sentido de que pretende tratar da questão sob
perspectiva diversa não procede. A insurgência circunscreve-se à
motivação expressa para a fixação da pena privativa de liberdade, e
esse tema foi analisado no âmbito da Sexta Turma de forma exaustiva.
2. Deve ser reconhecida a inadmissibilidade do pedido, pois "[é]
pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de
habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em
oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido"
(AgRg no HC 531.227/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 18/09/2019).
3. Dessa forma, "não pode esta Corte, sob pena de violação à coisa
julgada e à competência constitucional reservada ao Supremo Tribunal
Federal, no art. 102 da Constituição Federal, reformar suas
próprias decisões já transitadas em julgado, a não ser pela via
específica da revisão criminal, mediante a demonstração do
cumprimento dos requisitos legalmente previstos" (AgRg no HC n.
696.078/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021). Em outras palavras,
"eventual reanálise da questão de mérito do presente mandamus
afrontaria a eficácia preclusiva da coisa julgada e usurparia a
competência do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no HC n. 755.671/GO,
Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2022, DJe
03/10/2022).
4. A dosimetria da pena foi efetivada conforme a perspectiva
defendida pelo Agravante, com observância do preceito secundário
descrito na Lei dos Crimes Hediondos. E, considerando que esta Sexta
Turma, no julgamento do AREsp n. 1.091.032/SP, fez exaustiva
análise do tema, incabível a pretensão de novo julgamento da
matéria.
5. A tese de aplicação das causas de aumento de pena da atual Lei de
Drogas não foi analisada no âmbito da Corte revisora, de modo que
não incumbe ao Superior Tribunal de Justiça inaugurar a discussão
acerca do tema. Destaque-se que "até mesmo matéria de ordem pública
pressupõe seu prévio exame, na origem, para que possa ser analisada
por esta Corte" (AgRg no HC n. 643.018/ES, Rel. Ministra LAURITA
VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2022, DJe 21/06/2022; sem grifos
no original).
6. Quanto ao regime de cumprimento de pena, nos termos do
entendimento sedimentado na jurisprudência desta Corte, [e]mbora a
sanção final aplicada ao réu não ultrapasse 8 anos de reclusão, a
presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a
fixação do regime fechado para o início do cumprimento da sanção,
tendo em vista o disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal" (RvCr
n. 5.526/TO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 09/12/2020, DJe 09/03/2021).
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-07-25;8072!art8

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008072 ANO:1990
*****  LCH-90    LEI DOS CRIMES HEDIONDOS
        ART:00008

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-07-25;8072!art8](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-07-25%3B8072%21art8)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 154979](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10654/) — classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-07-25;8072!art8
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS / RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** 83c40eb1d88b764451f2b1444426c6878dee19a20fdbdd3f71ad1bbc49db82e9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 83c40eb1d88b764451f2b1444426c6878dee19a20fdbdd3f71ad1bbc49db82e9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 83c40eb1d88b764451f2b1444426c6878dee19a20fdbdd3f71ad1bbc49db82e9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

