# Registro público: STJ — 770577

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41506/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41506.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 55e53699d7058c1165b7a9f3920d13e36a5e5f5747c375fa3de7617b4ecb892b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INSURGÊNCIA
CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE AÇÃO
REVISIONAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.  CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS EX
OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS DESENVOLVIDOS NA INICIAL DESTE
FEITO NÃO VENTILADOS NO RECURSO DE APELAÇÃO DEFENSIVO. EFEITO
DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO CRIMINAL LIMITADO PELA PRETENSÃO DEDUZIDA NAS
RAZÕES RECURSAIS OU NAS CONTRARRAZÕES. CONTROVÉRSIA NÃO ALEGADA NO
MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ESTA CORTE
EXAMINAR A MATÉRIA  PER  SALTUM, AINDA QUE SE TRATE DE QUESTÃO DE
ORDEM PÚBLICA. DESCLASSIFICAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O trânsito em julgado da condenação ocorreu antes da
protocolização da inicial deste feito. Nesse contexto, o pedido
formulado na exordial consubstancia pretensão revisional, a despeito
de não ter sido inaugurada essa competência do STJ. Isso porque,
nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da
República, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente,
"as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
- **Item 2 (texto oficial):** Não há flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício, pois, a
Defesa não se insurgiu contra a suposta ilegalidade na busca
pessoal. Embora confira-se ao recurso de apelação efeito devolutivo
amplo, seu conhecimento é limitado ao que fora deduzido nas razões
recursais ou nas contrarrazões. Por esse motivo, nos habeas corpus
impetrados nesta Corte, não se pode apreciar pretensão não ventilada
oportunamente nas instâncias antecedentes, sob pena de indevida
supressão de instância.
- **Item 3 (texto oficial):** A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no
sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é
imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que
possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC
530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em
24/09/2019, DJe 10/10/2019)" (STJ, AgRg no HC 666.908/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
17/08/2021, DJe 20/08/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o
habeas corpus de ofício é concedido por iniciativa dos Tribunais ao
identificarem ilegalidade flagrante. Tal providência não se presta
como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o
mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou
os requisitos de admissibilidade.
- **Item 5 (texto oficial):** A Corte local, após exame do conjunto fático-probatório dos
autos, concluiu pela existência de elementos coerentes e válidos
para ensejar a condenação do Agravante pelo crime descrito na
denúncia. Foi indicada a visualização de movimentação suspeita
durante a realização da campana, os depoimentos em Juízo dos agentes
públicos que procederam à prisão em flagrante do Réu na posse de
entorpecentes, além da forma de acondicionamento dos tóxicos,
conjunto a denotar a traficância. Portanto, concluir de maneira
diversa, a fim de desclassificar a conduta imputada para a conduta
atinente ao art. 28 da Lei de Drogas, demandaria o revolvimento do
conjunto fático probatório, incabível na via eleita. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INSURGÊNCIA
CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE AÇÃO
REVISIONAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.  CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS EX
OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS DESENVOLVIDOS NA INICIAL DESTE
FEITO NÃO VENTILADOS NO RECURSO DE APELAÇÃO DEFENSIVO. EFEITO
DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO CRIMINAL LIMITADO PELA PRETENSÃO DEDUZIDA NAS
RAZÕES RECURSAIS OU NAS CONTRARRAZÕES. CONTROVÉRSIA NÃO ALEGADA NO
MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ESTA CORTE
EXAMINAR A MATÉRIA  PER  SALTUM, AINDA QUE SE TRATE DE QUESTÃO DE
ORDEM PÚBLICA. DESCLASSIFICAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. O trânsito em julgado da condenação ocorreu antes da
protocolização da inicial deste feito. Nesse contexto, o pedido
formulado na exordial consubstancia pretensão revisional, a despeito
de não ter sido inaugurada essa competência do STJ. Isso porque,
nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da
República, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente,
"as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
2. Não há flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício, pois, a
Defesa não se insurgiu contra a suposta ilegalidade na busca
pessoal. Embora confira-se ao recurso de apelação efeito devolutivo
amplo, seu conhecimento é limitado ao que fora deduzido nas razões
recursais ou nas contrarrazões. Por esse motivo, nos habeas corpus
impetrados nesta Corte, não se pode apreciar pretensão não ventilada
oportunamente nas instâncias antecedentes, sob pena de indevida
supressão de instância.
3. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no
sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é
imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que
possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC
530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em
24/09/2019, DJe 10/10/2019)" (STJ, AgRg no HC 666.908/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
17/08/2021, DJe 20/08/2021).
4. Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o
habeas corpus de ofício é concedido por iniciativa dos Tribunais ao
identificarem ilegalidade flagrante. Tal providência não se presta
como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o
mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou
os requisitos de admissibilidade.
5. A Corte local, após exame do conjunto fático-probatório dos
autos, concluiu pela existência de elementos coerentes e válidos
para ensejar a condenação do Agravante pelo crime descrito na
denúncia. Foi indicada a visualização de movimentação suspeita
durante a realização da campana, os depoimentos em Juízo dos agentes
públicos que procederam à prisão em flagrante do Réu na posse de
entorpecentes, além da forma de acondicionamento dos tóxicos,
conjunto a denotar a traficância. Portanto, concluir de maneira
diversa, a fim de desclassificar a conduta imputada para a conduta
atinente ao art. 28 da Lei de Drogas, demandaria o revolvimento do
conjunto fático probatório, incabível na via eleita. Precedentes.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
