{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41511,"origem":"stj","sha256_origem":"9556dd51d45dde6e89d31b7a39b51c6e951e96415c6d4832c119acf655dd766c","registro_original":{"id_fonte":"000852427","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"829241","numero_registro":"202301961610","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E\nIMPORTUNAÇÃO SEXUAL. PROVAS SUFICIENTES PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO.\nIMPOSSIBILIDADE DO AMPLO REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO\nDOS AUTOS NO ÂMBITO DO HABEAS CORPUS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME\nGRAVOSAS. LEGALIDADE. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA.\nIMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CRIMES COMETIDOS COM\nDESÍGNIOS AUTÔNOMOS. REVISÃO. DESCABIMENTO. ORDEM DE HABEAS CORPUS\nDENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. De acordo como o entendimento desta Corte Superior de Justiça,\npara \"'a consumação do crime de estupro de vulnerável, basta a\nprática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, sendo\nsuficiente a conduta de passar a mão no corpo da vítima, ou a\nprática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual\nda vítima, o que se evidenciou na espécie' (AgRg no HC n.\n745.846/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador\nConvocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de\n10/3/2023)\" (AgRg no AREsp n. 1.563.135/PR, relator Ministro ANTONIO\nSALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 23/05/2023, DJe\n26/05/2023). No caso em apreço, as instâncias ordinárias indicaram a\npresença de provas suficientes para a configuração dos crimes de\nestupro de vulnerável contra a vítima M. K. C. R. e importunação\nsexual contra D. C. C. de S., tendo em vista que foram colhidos\ndepoimentos firmes e coerentes de ambas as ofendidas, as quais\nnarraram as condutas libidinosas praticadas pelo Réu. Além disso,\ntais declarações foram confirmadas por suas genitoras, o que reforça\na tese acusatória e fundamenta a imposição da sanção penal.\nAdemais, a \"ausência de constatação de conjunção carnal no exame\npericial realizado nas vítimas é irrelevante para verificação da\nmaterialidade delitiva quando o réu é acusado de atos libidinosos\ndiversos e o delito está amparado por outras palavras, em especial a\npalavras das vítimas. Precedentes.\" (HC n. 644.132/SP, relator\nMinistro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 13/04/2021, DJe\n16/04/2021).\n2. Não deve ser afastada a majoração da pena basilsar pelas\nconsequências do crime, porquanto as instâncias ordinárias\ndemonstraram que ambas as vítimas tiveram danos psicológicos\nrelevantes em razão das condutas, tendo a vítima D. revelado\nsentir-se traumatizada e afetada em todas as ocasiões em que se\nrecorda do evento delituoso, e a ofendida M. K., além disso,\nressaltou que perdeu contato com seus familiares em virtude do\nacontecimento.\n3. A continuidade delitiva é uma ficção jurídica que beneficia o\nagente, segundo a qual vários delitos cometidos são entendidos como\ndesdobramento do primeiro, conforme o preenchimento dos requisitos\nobjetivos e subjetivos. Na espécie, a jurisdição ordinária apontou\ncircunstâncias do caso concreto que evidenciam que o Agravante atuou\ncom desígnios autônomos (evidenciando a ausência do liame subjetivo\nentre as condutas), porquanto a criança e a adolescente sofreram as\nagressões sexuais de forma individual e em momentos distintos.\nAssim, não é devido reconhecer o crime continuado.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:0217A"],"jurisprudencia_citada":"(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - CONSUMAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1563135>>-PR\n(PROVAS SUFICIENTES PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO - PALAVRA DA VÍTIMA)\n   STJ - <<AgRg no HC 808611>>-RJ, <<HC 644132>>-SP\n(CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL - PENA-BASE - MAJORAÇÃO DA PENA -\nCONSEQUÊNCIAS DO CRIME)\n   STJ - <<AgRg no HC 763374>>-SP,\n         <<AgRg nos EDcl no REsp 2012164>>-RS\n(CONTINUIDADE DELITIVA - REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO)\n   STJ - <<AgRg no HC 651442>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b7b5bbd55e3c2ef1bd5ce79383e29f25917fe80a7012afea008ec2542089c47b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
