# Registro público: STJ — 829241

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41511/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41511.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9556dd51d45dde6e89d31b7a39b51c6e951e96415c6d4832c119acf655dd766c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E
IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. PROVAS SUFICIENTES PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DO AMPLO REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS NO ÂMBITO DO HABEAS CORPUS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME
GRAVOSAS. LEGALIDADE. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CRIMES COMETIDOS COM
DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. REVISÃO. DESCABIMENTO. ORDEM DE HABEAS CORPUS
DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo como o entendimento desta Corte Superior de Justiça,
para "'a consumação do crime de estupro de vulnerável, basta a
prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, sendo
suficiente a conduta de passar a mão no corpo da vítima, ou a
prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual
da vítima, o que se evidenciou na espécie' (AgRg no HC n.
745.846/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador
Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de
10/3/2023)" (AgRg no AREsp n. 1.563.135/PR, relator Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 23/05/2023, DJe
26/05/2023). No caso em apreço, as instâncias ordinárias indicaram a
presença de provas suficientes para a configuração dos crimes de
estupro de vulnerável contra a vítima M. K. C. R. e importunação
sexual contra D. C. C. de S., tendo em vista que foram colhidos
depoimentos firmes e coerentes de ambas as ofendidas, as quais
narraram as condutas libidinosas praticadas pelo Réu. Além disso,
tais declarações foram confirmadas por suas genitoras, o que reforça
a tese acusatória e fundamenta a imposição da sanção penal.
Ademais, a "ausência de constatação de conjunção carnal no exame
pericial realizado nas vítimas é irrelevante para verificação da
materialidade delitiva quando o réu é acusado de atos libidinosos
diversos e o delito está amparado por outras palavras, em especial a
palavras das vítimas. Precedentes." (HC n. 644.132/SP, relator
Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 13/04/2021, DJe
16/04/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Não deve ser afastada a majoração da pena basilsar pelas
consequências do crime, porquanto as instâncias ordinárias
demonstraram que ambas as vítimas tiveram danos psicológicos
relevantes em razão das condutas, tendo a vítima D. revelado
sentir-se traumatizada e afetada em todas as ocasiões em que se
recorda do evento delituoso, e a ofendida M. K., além disso,
ressaltou que perdeu contato com seus familiares em virtude do
acontecimento.
- **Item 3 (texto oficial):** A continuidade delitiva é uma ficção jurídica que beneficia o
agente, segundo a qual vários delitos cometidos são entendidos como
desdobramento do primeiro, conforme o preenchimento dos requisitos
objetivos e subjetivos. Na espécie, a jurisdição ordinária apontou
circunstâncias do caso concreto que evidenciam que o Agravante atuou
com desígnios autônomos (evidenciando a ausência do liame subjetivo
entre as condutas), porquanto a criança e a adolescente sofreram as
agressões sexuais de forma individual e em momentos distintos.
Assim, não é devido reconhecer o crime continuado.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E
IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. PROVAS SUFICIENTES PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DO AMPLO REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS NO ÂMBITO DO HABEAS CORPUS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME
GRAVOSAS. LEGALIDADE. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CRIMES COMETIDOS COM
DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. REVISÃO. DESCABIMENTO. ORDEM DE HABEAS CORPUS
DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. De acordo como o entendimento desta Corte Superior de Justiça,
para "'a consumação do crime de estupro de vulnerável, basta a
prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, sendo
suficiente a conduta de passar a mão no corpo da vítima, ou a
prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual
da vítima, o que se evidenciou na espécie' (AgRg no HC n.
745.846/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador
Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de
10/3/2023)" (AgRg no AREsp n. 1.563.135/PR, relator Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 23/05/2023, DJe
26/05/2023). No caso em apreço, as instâncias ordinárias indicaram a
presença de provas suficientes para a configuração dos crimes de
estupro de vulnerável contra a vítima M. K. C. R. e importunação
sexual contra D. C. C. de S., tendo em vista que foram colhidos
depoimentos firmes e coerentes de ambas as ofendidas, as quais
narraram as condutas libidinosas praticadas pelo Réu. Além disso,
tais declarações foram confirmadas por suas genitoras, o que reforça
a tese acusatória e fundamenta a imposição da sanção penal.
Ademais, a "ausência de constatação de conjunção carnal no exame
pericial realizado nas vítimas é irrelevante para verificação da
materialidade delitiva quando o réu é acusado de atos libidinosos
diversos e o delito está amparado por outras palavras, em especial a
palavras das vítimas. Precedentes." (HC n. 644.132/SP, relator
Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 13/04/2021, DJe
16/04/2021).
2. Não deve ser afastada a majoração da pena basilsar pelas
consequências do crime, porquanto as instâncias ordinárias
demonstraram que ambas as vítimas tiveram danos psicológicos
relevantes em razão das condutas, tendo a vítima D. revelado
sentir-se traumatizada e afetada em todas as ocasiões em que se
recorda do evento delituoso, e a ofendida M. K., além disso,
ressaltou que perdeu contato com seus familiares em virtude do
acontecimento.
3. A continuidade delitiva é uma ficção jurídica que beneficia o
agente, segundo a qual vários delitos cometidos são entendidos como
desdobramento do primeiro, conforme o preenchimento dos requisitos
objetivos e subjetivos. Na espécie, a jurisdição ordinária apontou
circunstâncias do caso concreto que evidenciam que o Agravante atuou
com desígnios autônomos (evidenciando a ausência do liame subjetivo
entre as condutas), porquanto a criança e a adolescente sofreram as
agressões sexuais de forma individual e em momentos distintos.
Assim, não é devido reconhecer o crime continuado.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - CONSUMAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1563135>>-PR
(PROVAS SUFICIENTES PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO - PALAVRA DA VÍTIMA)
   STJ - <<AgRg no HC 808611>>-RJ, <<HC 644132>>-SP
(CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL - PENA-BASE - MAJORAÇÃO DA PENA -
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME)
   STJ - <<AgRg no HC 763374>>-SP,
         <<AgRg nos EDcl no REsp 2012164>>-RS
(CONTINUIDADE DELITIVA - REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO)
   STJ - <<AgRg no HC 651442>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:0217A

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art217)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 860538](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163505/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
- [STJ — 2257085](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163284/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2218184](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151516/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
