{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41512,"origem":"stj","sha256_origem":"2dbbac6dec2f802b3dfdb4ee3a6ffb3ee7ed9e6506f0c3ec06e10b888972f3d4","registro_original":{"id_fonte":"000852428","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"830196","numero_registro":"202301990335","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO\nCRIMINOSA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE REVOGOU A CUSTÓDIA\nCAUTELAR DE CORRÉU. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE DE SITUAÇÕES\nFÁTICO-PROCESSUAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 580 DO CÓDIGO DE\nPROCESSO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO PARA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA\nCAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ACUSADO FORAGIDO. GARANTIA\nDA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTO IDÔNEO.\nMEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. RECURSO\nDESPROVIDO.\n1. O aresto combatido destaca que o Agravante não se apresentou para\no cumprimento do mandado de prisão, ostentando a condição de\nforagido. Esse elemento representa distinção fática com a situação\nde um dos Acusados que foi agraciado com a revogação da prisão\ncautelar.\n2. Dessa forma, \"[s]e as hipóteses fáticas são distintas, não há\ncomo estender os efeitos da ordem concedida a corréu, nos moldes\nprevistos no art. 580 do Código de Processo Penal\" (AgRg no RHC\n139.114/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em\n23/02/2021, DJe 26/02/2021). Precedentes.\n3. A alegação quanto aos motivos que impedem o Agravante de\ncomparecer aos autos para o efetivo cumprimento da ordem judicial\nescapa dos limites da presente via, de forma que tais circunstâncias\ndevem ser deduzidas e analisadas pelo Magistrado que determinou a\nprisão cautelar.\n4. A custódia cautelar foi suficientemente fundamentada, nos exatos\ntermos do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando-se,\nsobretudo, que as instâncias ordinárias, com base em elementos\nextraídos dos autos, entenderam que há indícios de que o Agravante\nintegra organização criminosa voltada à prática do crime de tráfico\nde drogas e outras condutas, a qual \"aparentemente emprega extrema\nagressividade na cobrança dos créditos oriundos de suas transações\nilícitas\",  o que evidencia a gravidade concreta dos fatos e a\nnecessidade de se interromper a atuação do grupo criminoso, além de\nse encontrar foragido.\n5. Segundo esta Corte, \" a fuga do distrito da culpa é fundamento\nválido à segregação cautelar, observada a necessidade de garantia da\naplicação da lei penal. Precedentes \" AgRg no HC n. 777.601/ES,\nRel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT),\nSEXTA TURMA, julgado em 08/05/2023, DJe  10/05/2023; sem grifos no\noriginal.)\n6. Demonstrado pelas instâncias originárias, com expressa menção às\npeculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da\nprisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer\ndas medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319\ndo Código de Processo Penal.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 ART:00035","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312 ART:00319 ART:00580"],"jurisprudencia_citada":"(CONCURSO DE AGENTES - HIPÓTESES FÁTICAS DISTINTAS - PEDIDO DE\nEXTENSÃO - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no RHC 139114>>-RS, <<PExt no HC 662298>>-SP,\n         <<PExt no HC 541280>>-CE\n(PRISÃO PREVENTIVA - FUGA DO DISTRITO DA CULPA - FUNDAMENTAÇÃO\nIDÔNEA)\n   STJ - <<AgRg no HC 777601>>-ES, <<AgRg no RHC 157291>>-ES,\n         <<AgRg no HC 714132>>-RS, <<AgRg no HC 736301>>-GO\n(PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - INTERRUPÇÃO -\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)\n   STJ - <<AgRg no HC 640313>>-RS, <<AgRg no HC 644817>>-PE\n   STF - [[HC 180265]]\n(PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS)\n   STJ - <<AgRg no RHC 147821>>-PB","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1840a9d6766489ea18974a986ad5db303d9c74487466eabd32d70f4cea7bcbc8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
