# Registro público: STJ — 2332968

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-22
- **Publicação:** 2023-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41514/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41514.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4a2890de1611ccf7993bb6623c74e3db8fa087a9b1e71034dc15d85c0fe86f46

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO ANTERIORMENTE OPOSTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO DOS
RECURSOS SUBSEQUENTES. IMPOSSIBILIDADE. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA. REGULARIZAÇÃO NÃO REALIZADA NO PRAZO CONCEDIDO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 115/STJ.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O prazo para oposição de embargos declaratórios em feitos
criminais é de 2 (dois) dias, consoante o disposto nos arts. 619 do
Código de Processo Penal e 263 do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os
embargos de declaração extemporâneos não interrompem o prazo para
novos recursos, sendo considerados intempestivos todos os demais
recursos apresentados após os aclaratórios" (EDcl nos EDcl nos EDcl
no AREsp n. 618.307/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma,
julgado em 10/3/2016, DJe 17/3/2016).
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, é inexistente o recurso quando transcorrido in albis o
prazo para regularização de vício de representação processual, nos
termos dos arts. 76 e 932, ambos do CPC. Inteligência do enunciado
n. 115 da Súmula do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO ANTERIORMENTE OPOSTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO DOS
RECURSOS SUBSEQUENTES. IMPOSSIBILIDADE. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA. REGULARIZAÇÃO NÃO REALIZADA NO PRAZO CONCEDIDO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 115/STJ.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O prazo para oposição de embargos declaratórios em feitos
criminais é de 2 (dois) dias, consoante o disposto nos arts. 619 do
Código de Processo Penal e 263 do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os
embargos de declaração extemporâneos não interrompem o prazo para
novos recursos, sendo considerados intempestivos todos os demais
recursos apresentados após os aclaratórios" (EDcl nos EDcl nos EDcl
no AREsp n. 618.307/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma,
julgado em 10/3/2016, DJe 17/3/2016).
3. Ademais, é inexistente o recurso quando transcorrido in albis o
prazo para regularização de vício de representação processual, nos
termos dos arts. 76 e 932, ambos do CPC. Inteligência do enunciado
n. 115 da Súmula do STJ.
4. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTEMPESTIVIDADE - REFLEXOS - CÔMPUTO DO
PRAZO - NOVOS RECURSOS)
   STJ - <<EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp 618307>>-SP,
         <<EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 876625>>-MG
(REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - REGULARIZAÇÃO NÃO REALIZADA - INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 115/STJ)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2016475>>-MG, <<AgRg no REsp 2054066>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1876852>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:115

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000115

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
