{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41515,"origem":"stj","sha256_origem":"b60b43c913d90201bf2d072eff9361bc017ef7d4057bbf63cd9c59ec4fb3ec8d","registro_original":{"id_fonte":"000852445","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2329788","numero_registro":"202301083675","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-08-22","data_publicacao":"2023-08-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nRECURSO ESPECIAL INTERPOSTO VIA E-MAIL. IMPOSSIBILIDADE. MANEJO DO\nAPELO NOBRE APENAS COM A PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE\nABERTURA DE VISTA PARA ADITAMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. \"A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que 'o\nrecurso interposto via email é tido por inexistente, não podendo ser\nconsiderado o correio eletrônico instrumento similar ao fac-símile\npara fins de aplicação do disposto na Lei n. 9.800/1999, na medida\nem que, além de não haver previsão legal para sua utilização, não\nguarda a mesma segurança de transmissão e registro de dados'\" (AgInt\nno RMS n. 61.298/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira\nTurma, julgado em 18/5/2020, DJe 22/5/2020).\n2. Ademais, o recurso especial foi manejado apenas com a petição de\ninterposição, sem o devido arrazoado, expediente defeso nesta\ninstância excepcional, porquanto se mostra \"inca bível pretenso\naditamento do recurso especial diante da preclusão consumativa\"\n(REsp n. 1.247.626/RJ, relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma,\njulgado em 6/9/2011, DJe de 21/9/2011)\" (AgRg no AREsp n.\n1.484.054/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta\nTurma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022.)\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO VIA E-MAIL - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no RMS 61298>>-BA, <<AgInt no AREsp 1414107>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 1232671>>-MG\n(ADITAMENTO DO RECURSO ESPECIAL - PRECLUSÃO CONSUMATIVA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1484054>>-SP, <<AgRg no REsp 1521359>>-AM","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"fa9bff3995933ad96ebea4591b81edfe063e3380922ae4f9c18b76c4616bb6fa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
