# Registro público: STJ — 2329788

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-22
- **Publicação:** 2023-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41515/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41515.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b60b43c913d90201bf2d072eff9361bc017ef7d4057bbf63cd9c59ec4fb3ec8d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO VIA E-MAIL. IMPOSSIBILIDADE. MANEJO DO
APELO NOBRE APENAS COM A PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE
ABERTURA DE VISTA PARA ADITAMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que 'o
recurso interposto via email é tido por inexistente, não podendo ser
considerado o correio eletrônico instrumento similar ao fac-símile
para fins de aplicação do disposto na Lei n. 9.800/1999, na medida
em que, além de não haver previsão legal para sua utilização, não
guarda a mesma segurança de transmissão e registro de dados'" (AgInt
no RMS n. 61.298/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, julgado em 18/5/2020, DJe 22/5/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, o recurso especial foi manejado apenas com a petição de
interposição, sem o devido arrazoado, expediente defeso nesta
instância excepcional, porquanto se mostra "inca bível pretenso
aditamento do recurso especial diante da preclusão consumativa"
(REsp n. 1.247.626/RJ, relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma,
julgado em 6/9/2011, DJe de 21/9/2011)" (AgRg no AREsp n.
1.484.054/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022.)
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO VIA E-MAIL. IMPOSSIBILIDADE. MANEJO DO
APELO NOBRE APENAS COM A PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE
ABERTURA DE VISTA PARA ADITAMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que 'o
recurso interposto via email é tido por inexistente, não podendo ser
considerado o correio eletrônico instrumento similar ao fac-símile
para fins de aplicação do disposto na Lei n. 9.800/1999, na medida
em que, além de não haver previsão legal para sua utilização, não
guarda a mesma segurança de transmissão e registro de dados'" (AgInt
no RMS n. 61.298/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, julgado em 18/5/2020, DJe 22/5/2020).
2. Ademais, o recurso especial foi manejado apenas com a petição de
interposição, sem o devido arrazoado, expediente defeso nesta
instância excepcional, porquanto se mostra "inca bível pretenso
aditamento do recurso especial diante da preclusão consumativa"
(REsp n. 1.247.626/RJ, relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma,
julgado em 6/9/2011, DJe de 21/9/2011)" (AgRg no AREsp n.
1.484.054/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022.)
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO VIA E-MAIL - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no RMS 61298>>-BA, <<AgInt no AREsp 1414107>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 1232671>>-MG
(ADITAMENTO DO RECURSO ESPECIAL - PRECLUSÃO CONSUMATIVA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1484054>>-SP, <<AgRg no REsp 1521359>>-AM

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
