{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41516,"origem":"stj","sha256_origem":"d811f266c59a889f9daff200f2e77e9ed435a5720b549452f5182cbfb72b4e57","registro_original":{"id_fonte":"000852447","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"179733","numero_registro":"202301276537","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-08-22","data_publicacao":"2023-08-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE PROBATÓRIA.\nBUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS\nRAZÕES. RECONHECIDA A MANIFESTA  ILEGALIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO\nPENAL. SOLTURA DO RECORRENTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\n1. \"Em relação ao ingresso em domicílio e à busca pessoal, a Sexta\nTurma desta Corte Superior tem entendido que não se considera\nfundadas razões para ingresso em domicílio a apreensão de drogas em\npoder de alguém em via pública\" (HC n. 668.886/RJ, Ministra Laurita\nVaz, Sexta Turma, DJe 6/5/2022.)\n2. Conforme se verifica, a abordagem se deu a partir de denúncia\nanônima, ocasião em que foram encontrados com o recorrente \"em seu\npoder papel tipo seda, utilizado para fazer uso de entorpecentes,\numa tesoura\".\n3. Nesse contexto, ausentes fundadas razões para a busca pessoal e\ndomiciliar, calcadas apenas em denúncia anônima não verificada\nanteriormente, por meio de diligências, afigura-se ilegal tanto a\nbusca pessoal como a domiciliar realizadas, sendo, portanto, ilícita\na prova que ampara a denúncia, ensejando o trancamento da ação\npenal.\n4. Recurso em  habeas corpus provido para reconhecer a ilegalidade\ndas buscas pessoal e domiciliar, e determinar o trancamento da Ação\nPenal n. 0003039-74.2022.8.08.0021, na 1ª Vara Criminal da Comarca\nde Guarapari/ES (art. 386, III e VII, do CPP), e ainda a imediata\nsoltura do recorrente, se por outro motivo não estiver preso.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nA Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis\nJúnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033"],"jurisprudencia_citada":"(INGRESSO EM DOMICÍLIO - APREENSÃO DE DROGAS EM VIA PÚBLICA -\nINIDONEIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 774376>>-GO\n(BUSCA PESSOAL - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DE FUNDADA\nSUSPEITA)\n   STJ - <<AgRg no HC 811094>>-SP, <<AgRg no HC 707149>>-RS,\n         <<REsp 1953889>>-SP, <<HC 668886>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ae158b84181aa0ce7642d42aa0aa82a580fe8c415c5124951e229e77d8ac251e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
