{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41517,"origem":"stj","sha256_origem":"bac4665e9e7f5fbf14f7014cf6be3d97b6a8cfd27c444a4b582c8766cda89468","registro_original":{"id_fonte":"000852452","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"718454","numero_registro":"202200129807","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO. DOSIMETRIA.\nPRIMEIRA FASE. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO\nIDÔNEA. CONDUTA SOCIAL. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO NON\nBIS IN IDEM. CONTINUIDADE DELITIVA. INEXISTÊNCIA. DESÍGNIOS\nAUTÔNOMOS E LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A TRINTA DIAS. IMPOSSIBILIDADE\nDO AMPLO REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.\nREGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. REINCIDENTE E PRESENÇA DE\nCIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA\nRECLUSIVA POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE.\nAUSÊNCIA DO REQUISITO DO INCISO III DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL.\nORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. As instâncias ordinárias declinaram fundamentação idônea para a\nexasperação da pena-base no tocante à culpabilidade e consequências\ndo crime. Quanto ao primeiro vetor, há elevada reprovabilidade no\ncomportamento do Agente que furta os veículos automotores já tendo\nconsciência de que eles vão ser utilizados para posterior desmanche\ne revenda das peças por indivíduos em que ele tem estreita relação,\ne, em relação à segunda vetorial, as consequências da infração\nextrapolaram àquelas inerentes ao próprio tipo penal, considerando a\nsubtração de veículos automotor causa prejuízo exacerbado à vítima.\n2. Quanto ao reconhecimento do crime continuado, a jurisprudência\ndeste Superior Tribunal exige a presença dos requisitos objetivos -\nmesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução - e do\nrequisito de ordem subjetiva, qual seja, o dolo global ou unitário\nentre os crimes parcelares, isto é, é necessária a demonstração da\nunidade de desígnios. Na espécie, a jurisdição ordinária apontou que\no Agravante não agiu com o mesmo modo de execução, atuou com\ndesígnios autônomos e os delitos não foram praticados nas mesmas\ncircunstâncias de tempo, pois houve intervalo superior a 30 (trinta)\ndias entre os crimes. Assim, os requisitos objetivos e subjetivo\nnão foram totalmente preenchidos.\n3. Deve ser mantido o regime carcerário inicial fechado diante da\nliteralidade do art. 33, § § 2.º e 3.º, do Código Penal (reincidente\ne presença de circunstâncias judiciais desfavoráve is, sendo\nirrelevante o quantum da sanção imposta) e a não substituição da\npena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos em\nrazão da ausência do requisito subjetivo previsto no inciso III do\nart. 44 do mesmo diploma normativo.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00044 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - CULPABILIDADE -\nCONSEQUÊNCIAS DO CRIME)\n   STJ - <<AgRg no HC 629510>>-SP, <<AgRg no HC 599949>>-SP\n(CONTINUIDADE DELITIVA - DESÍGNIOS AUTÔNOMOS - LAPSO TEMPORAL\nSUPERIOR A 30 DIAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 789716>>-SC, <<AgRg no HC 812815>>-SC,\n         <<AgRg no HC 651442>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9008242dfcec6e6d93f966b1ac66d8e29c7d46260ab5ac8fe1339cd08a92c357","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
