# Registro público: STJ — 718454

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41517/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41517.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bac4665e9e7f5fbf14f7014cf6be3d97b6a8cfd27c444a4b582c8766cda89468

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO. DOSIMETRIA.
PRIMEIRA FASE. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. CONDUTA SOCIAL. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO NON
BIS IN IDEM. CONTINUIDADE DELITIVA. INEXISTÊNCIA. DESÍGNIOS
AUTÔNOMOS E LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A TRINTA DIAS. IMPOSSIBILIDADE
DO AMPLO REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. REINCIDENTE E PRESENÇA DE
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
RECLUSIVA POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DO REQUISITO DO INCISO III DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL.
ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As instâncias ordinárias declinaram fundamentação idônea para a
exasperação da pena-base no tocante à culpabilidade e consequências
do crime. Quanto ao primeiro vetor, há elevada reprovabilidade no
comportamento do Agente que furta os veículos automotores já tendo
consciência de que eles vão ser utilizados para posterior desmanche
e revenda das peças por indivíduos em que ele tem estreita relação,
e, em relação à segunda vetorial, as consequências da infração
extrapolaram àquelas inerentes ao próprio tipo penal, considerando a
subtração de veículos automotor causa prejuízo exacerbado à vítima.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto ao reconhecimento do crime continuado, a jurisprudência
deste Superior Tribunal exige a presença dos requisitos objetivos -
mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução - e do
requisito de ordem subjetiva, qual seja, o dolo global ou unitário
entre os crimes parcelares, isto é, é necessária a demonstração da
unidade de desígnios. Na espécie, a jurisdição ordinária apontou que
o Agravante não agiu com o mesmo modo de execução, atuou com
desígnios autônomos e os delitos não foram praticados nas mesmas
circunstâncias de tempo, pois houve intervalo superior a 30 (trinta)
dias entre os crimes. Assim, os requisitos objetivos e subjetivo
não foram totalmente preenchidos.
- **Item 3 (texto oficial):** Deve ser mantido o regime carcerário inicial fechado diante da
literalidade do art. 33, § § 2.º e 3.º, do Código Penal (reincidente
e presença de circunstâncias judiciais desfavoráve is, sendo
irrelevante o quantum da sanção imposta) e a não substituição da
pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos em
razão da ausência do requisito subjetivo previsto no inciso III do
art. 44 do mesmo diploma normativo.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO. DOSIMETRIA.
PRIMEIRA FASE. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. CONDUTA SOCIAL. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO NON
BIS IN IDEM. CONTINUIDADE DELITIVA. INEXISTÊNCIA. DESÍGNIOS
AUTÔNOMOS E LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A TRINTA DIAS. IMPOSSIBILIDADE
DO AMPLO REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. REINCIDENTE E PRESENÇA DE
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
RECLUSIVA POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DO REQUISITO DO INCISO III DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL.
ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias declinaram fundamentação idônea para a
exasperação da pena-base no tocante à culpabilidade e consequências
do crime. Quanto ao primeiro vetor, há elevada reprovabilidade no
comportamento do Agente que furta os veículos automotores já tendo
consciência de que eles vão ser utilizados para posterior desmanche
e revenda das peças por indivíduos em que ele tem estreita relação,
e, em relação à segunda vetorial, as consequências da infração
extrapolaram àquelas inerentes ao próprio tipo penal, considerando a
subtração de veículos automotor causa prejuízo exacerbado à vítima.
2. Quanto ao reconhecimento do crime continuado, a jurisprudência
deste Superior Tribunal exige a presença dos requisitos objetivos -
mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução - e do
requisito de ordem subjetiva, qual seja, o dolo global ou unitário
entre os crimes parcelares, isto é, é necessária a demonstração da
unidade de desígnios. Na espécie, a jurisdição ordinária apontou que
o Agravante não agiu com o mesmo modo de execução, atuou com
desígnios autônomos e os delitos não foram praticados nas mesmas
circunstâncias de tempo, pois houve intervalo superior a 30 (trinta)
dias entre os crimes. Assim, os requisitos objetivos e subjetivo
não foram totalmente preenchidos.
3. Deve ser mantido o regime carcerário inicial fechado diante da
literalidade do art. 33, § § 2.º e 3.º, do Código Penal (reincidente
e presença de circunstâncias judiciais desfavoráve is, sendo
irrelevante o quantum da sanção imposta) e a não substituição da
pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos em
razão da ausência do requisito subjetivo previsto no inciso III do
art. 44 do mesmo diploma normativo.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOSIMETRIA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - CULPABILIDADE -
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME)
   STJ - <<AgRg no HC 629510>>-SP, <<AgRg no HC 599949>>-SP
(CONTINUIDADE DELITIVA - DESÍGNIOS AUTÔNOMOS - LAPSO TEMPORAL
SUPERIOR A 30 DIAS)
   STJ - <<AgRg no HC 789716>>-SC, <<AgRg no HC 812815>>-SC,
         <<AgRg no HC 651442>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00044 INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art44)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2087708](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145671/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2084007](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133844/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 6558](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124715/) — classe: REVISÃO CRIMINAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / REVISÃO CRIMINAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
