{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41519,"origem":"stj","sha256_origem":"9686b3ac156aa6b320513dd2d61321a60450001f069d3973261952c8befae570","registro_original":{"id_fonte":"000852461","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1342653","numero_registro":"201802057325","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-08-22","data_publicacao":"2023-08-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.\nVIOLAÇÃO. NÃO CABIMENTO. TESE RECURSAL QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA\nCOM OS DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE\nINDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF.  CONTRADIÇÃO\nENTRE PROVAS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ.\n1. É pacífico que \"a violação de preceitos, de dispositivos ou de\nprincípios constitucionais revela-se quaestio afeta à competência do\nSupremo Tribunal Federal, provocado pela via do extraordinário;\nmotivo pelo qual não se pode conhecer do recurso especial nesse\naspecto, em função do disposto no art. 105, III, da Constituição\nFederal\" (AgRg no REsp n. 1.759.904/SP, relator Ministro Sebastião\nReis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 26/11/2018).\n2.  De acordo com a orientação desta Corte, \"ressai dos autos a\ndeficiência na fundamentação do recurso, uma vez que o dispositivo\nindicado não guarda relação de pertinência com os temas debatidos no\nrecurso. Tal circunstância impede o conhecimento do recurso, a teor\ndo enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal\" (AgRg no\nAREsp n. 1.068.525/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma,\njulgado em 6/12/2018, DJe de 17/12/2018.), assim como a falta de\nindicação do dispositivo legal supostamente violado. Precedente.\n3. A tese recursal não apreciada pelo Tribunal de origem, apesar da\noposição de embargos de declaração, carece de prequestionamento,\natraindo a incidência da Súmula n. 211/STJ, haja vista que cabia à\ndefesa a alegação de violação ao art. 619 do Código de Processo\nPenal, ônus do qual não se desincumbiu. Precedente.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"bd8071cf8afb44649cf43752650cc348233411a51840fa16c48b28a91b5058ba","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
