# Registro público: STJ — 1342653

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-22
- **Publicação:** 2023-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41519/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41519.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9686b3ac156aa6b320513dd2d61321a60450001f069d3973261952c8befae570

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
VIOLAÇÃO. NÃO CABIMENTO. TESE RECURSAL QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA
COM OS DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF.  CONTRADIÇÃO
ENTRE PROVAS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É pacífico que "a violação de preceitos, de dispositivos ou de
princípios constitucionais revela-se quaestio afeta à competência do
Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do extraordinário;
motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso especial nesse
aspecto, em função do disposto no art. 105, III, da Constituição
Federal" (AgRg no REsp n. 1.759.904/SP, relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 26/11/2018).
- **Item 2 (texto oficial):** De acordo com a orientação desta Corte, "ressai dos autos a
deficiência na fundamentação do recurso, uma vez que o dispositivo
indicado não guarda relação de pertinência com os temas debatidos no
recurso. Tal circunstância impede o conhecimento do recurso, a teor
do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no
AREsp n. 1.068.525/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma,
julgado em 6/12/2018, DJe de 17/12/2018.), assim como a falta de
indicação do dispositivo legal supostamente violado. Precedente.
- **Item 3 (texto oficial):** A tese recursal não apreciada pelo Tribunal de origem, apesar da
oposição de embargos de declaração, carece de prequestionamento,
atraindo a incidência da Súmula n. 211/STJ, haja vista que cabia à
defesa a alegação de violação ao art. 619 do Código de Processo
Penal, ônus do qual não se desincumbiu. Precedente.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
VIOLAÇÃO. NÃO CABIMENTO. TESE RECURSAL QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA
COM OS DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF.  CONTRADIÇÃO
ENTRE PROVAS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ.
1. É pacífico que "a violação de preceitos, de dispositivos ou de
princípios constitucionais revela-se quaestio afeta à competência do
Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do extraordinário;
motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso especial nesse
aspecto, em função do disposto no art. 105, III, da Constituição
Federal" (AgRg no REsp n. 1.759.904/SP, relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 26/11/2018).
2.  De acordo com a orientação desta Corte, "ressai dos autos a
deficiência na fundamentação do recurso, uma vez que o dispositivo
indicado não guarda relação de pertinência com os temas debatidos no
recurso. Tal circunstância impede o conhecimento do recurso, a teor
do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no
AREsp n. 1.068.525/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma,
julgado em 6/12/2018, DJe de 17/12/2018.), assim como a falta de
indicação do dispositivo legal supostamente violado. Precedente.
3. A tese recursal não apreciada pelo Tribunal de origem, apesar da
oposição de embargos de declaração, carece de prequestionamento,
atraindo a incidência da Súmula n. 211/STJ, haja vista que cabia à
defesa a alegação de violação ao art. 619 do Código de Processo
Penal, ônus do qual não se desincumbiu. Precedente.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
