# Registro público: STJ — 180284

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41520/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41520.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 127a5fbe1f5953b17b3a6d4b5ed79deb6fca2074894c51b35098ccf24499e091

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL.
HOMICÍDIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL,
PERSONALIDADE, COMPORTAMENTO DA VÍTIMA E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MOTIVOS DA INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE MAJORANTE
REMANESCENTE PARA EXASPERAR A PENA-BASE. LEGALIDADE. ENTEND I MENTO
PACÍFICO DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. RECURSO ORDINÁRIO
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A tese referente aos vetores da culpabilidade, conduta social,
personalidade, comportamento da vítima e consequências do crime não
foi apreciada pelo Tribunal a quo, de modo que não pode ser
conhecida originariamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob
pena de supressão de instância. Não há como reconhecer ilegalidade
que imponha a concessão de habeas corpus de ofício. Isso porque,
"ainda que se trate de matéria de ordem pública, é impresci n dível
o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser
examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe
10/10/2019)" (STJ, AgRg no HC 666.908/SP, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe
20/08/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** É legítima a utilização de majorante remanescente para o
incremento da pena basilar.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL.
HOMICÍDIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL,
PERSONALIDADE, COMPORTAMENTO DA VÍTIMA E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MOTIVOS DA INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE MAJORANTE
REMANESCENTE PARA EXASPERAR A PENA-BASE. LEGALIDADE. ENTEND I MENTO
PACÍFICO DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. RECURSO ORDINÁRIO
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A tese referente aos vetores da culpabilidade, conduta social,
personalidade, comportamento da vítima e consequências do crime não
foi apreciada pelo Tribunal a quo, de modo que não pode ser
conhecida originariamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob
pena de supressão de instância. Não há como reconhecer ilegalidade
que imponha a concessão de habeas corpus de ofício. Isso porque,
"ainda que se trate de matéria de ordem pública, é impresci n dível
o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser
examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe
10/10/2019)" (STJ, AgRg no HC 666.908/SP, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe
20/08/2021).
2. É legítima a utilização de majorante remanescente para o
incremento da pena basilar.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MOTIVOS DA INFRAÇÃO - UTILIZAÇÃO DE MAJORANTE REMANESCENTE PARA
EXASPERAR A PENA-BASE -LEGALIDADE)
   STJ - <<HC 463434>>-MT, <<AgRg no AREsp 1938660>>-ES,
         <<AgRg no HC 653270>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
