# Registro público: STJ — 787642

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41521/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41521.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e84d4d9d8195d92a1a7c22d20db23404cd17440955069dfaf4d2b62baaf0fc4e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO
MANEJADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. QUESTÃO DE FUNDO
AINDA NÃO APRECIADA DEFINITIVAMENTE PELO COLEGIADO DE SEGUNDO GRAU
NA REVISIONAL. IMPOSSIBILIDADE DESTA CORTE EXAMINAR A CONTROVÉRSIA
PER SALTUM. SUPERVENIENTE MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDEN
CIAL QUE NÃO AUTORIZA, POR SI SÓ, A DESCONSTITUIÇÃO DOS EFEITOS DA
COISA JULGADA. TESE DE AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA.
REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ FORMULADO NO HABEAS CORPUS CONEXO N.
563.580/SP. INEXISTÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O writ foi manejado contra decisão singular de Desembargador
Relator do Tribunal de origem, não tendo havido a interposição de
agravo interno/regimental objetivando a manifestação do Órgão
Colegiado. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária,
impõe-se o não conhecimento da ação mandamental. De fato, o
entendimento desta Corte Superior é firme no sentido de que "[n]ão
se submete à competência do Superior Tribunal de Justiça o exame de
habeas corpus impetrado contra decisão singular de desembargador.
Precedentes" (AgRg no HC 746.912/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA
PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2022, DJe 08/08/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Quando do julgamento da apelação (19/13/2009) e da certificação
do trânsito em julgado (10/06/2013), havia consenso jurisprudencial
quanto à natureza de mera recomendação do procedimento previsto no
art. 226 do Código de Processo Penal. Ocorre que a pacífica
jurisprudência desta Corte rechaça a pretensão que visa à revisão de
decisão já transitada em julgado com base na simples modificação da
compreensão jurisprudencial de determinada controvérsia.
- **Item 3 (texto oficial):** Há ainda outro óbice processual: ao indeferir liminarmente o HC
conexo n. 563.580/SP, impetrado em favor do ora Agravante contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual negou
provimento ao apelo da Defesa, consignei, expressamente, que
"mostra-se inviável a apreciação de pleito absolutório, por
fragilidade probatória, por ser incabível, na via estreita do habeas
corpus, a análise de questões que demandem o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos". Referido mandamus transitou em julgado
no dia 10/03/2020. Assim, quanto ao ponto, a ação constitucional
representa mera reiteração de pedido.
- **Item 4 (texto oficial):** Apenas a título argumentativo, vale referir que nem sequer existe
patente ilegalidade a ser reconhecida de plano. Com efeito,
conforme auto de reconhecimento pessoal de fl. 65, ao que parece, o
procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal foi
observado, tendo em vista que consta informação no sentido de que o
Réu foi reconhecido após ser colocado ao lado de outros indivíduos
com características físicas semelhantes - consta que a vítima "após
observar atentamente os indivíduos, afirmou reconhecer com absoluta
certeza apenas o individuo que estava identificado com o número 2,
ou seja, Fábio de Souza Pinheiro, como sendo aquele que mesmo
indivíduo acima descrito, que 'dava cobertura' e também empreendeu
fuga com os autores do crime".
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO
MANEJADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. QUESTÃO DE FUNDO
AINDA NÃO APRECIADA DEFINITIVAMENTE PELO COLEGIADO DE SEGUNDO GRAU
NA REVISIONAL. IMPOSSIBILIDADE DESTA CORTE EXAMINAR A CONTROVÉRSIA
PER SALTUM. SUPERVENIENTE MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDEN
CIAL QUE NÃO AUTORIZA, POR SI SÓ, A DESCONSTITUIÇÃO DOS EFEITOS DA
COISA JULGADA. TESE DE AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA.
REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ FORMULADO NO HABEAS CORPUS CONEXO N.
563.580/SP. INEXISTÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O writ foi manejado contra decisão singular de Desembargador
Relator do Tribunal de origem, não tendo havido a interposição de
agravo interno/regimental objetivando a manifestação do Órgão
Colegiado. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária,
impõe-se o não conhecimento da ação mandamental. De fato, o
entendimento desta Corte Superior é firme no sentido de que "[n]ão
se submete à competência do Superior Tribunal de Justiça o exame de
habeas corpus impetrado contra decisão singular de desembargador.
Precedentes" (AgRg no HC 746.912/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA
PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2022, DJe 08/08/2022).
2. Quando do julgamento da apelação (19/13/2009) e da certificação
do trânsito em julgado (10/06/2013), havia consenso jurisprudencial
quanto à natureza de mera recomendação do procedimento previsto no
art. 226 do Código de Processo Penal. Ocorre que a pacífica
jurisprudência desta Corte rechaça a pretensão que visa à revisão de
decisão já transitada em julgado com base na simples modificação da
compreensão jurisprudencial de determinada controvérsia.
3. Há ainda outro óbice processual: ao indeferir liminarmente o HC
conexo n. 563.580/SP, impetrado em favor do ora Agravante contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual negou
provimento ao apelo da Defesa, consignei, expressamente, que
"mostra-se inviável a apreciação de pleito absolutório, por
fragilidade probatória, por ser incabível, na via estreita do habeas
corpus, a análise de questões que demandem o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos". Referido mandamus transitou em julgado
no dia 10/03/2020. Assim, quanto ao ponto, a ação constitucional
representa mera reiteração de pedido.
4. Apenas a título argumentativo, vale referir que nem sequer existe
patente ilegalidade a ser reconhecida de plano. Com efeito,
conforme auto de reconhecimento pessoal de fl. 65, ao que parece, o
procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal foi
observado, tendo em vista que consta informação no sentido de que o
Réu foi reconhecido após ser colocado ao lado de outros indivíduos
com características físicas semelhantes - consta que a vítima "após
observar atentamente os indivíduos, afirmou reconhecer com absoluta
certeza apenas o individuo que estava identificado com o número 2,
ou seja, Fábio de Souza Pinheiro, como sendo aquele que mesmo
indivíduo acima descrito, que 'dava cobertura' e também empreendeu
fuga com os autores do crime".
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE
DESEMBARGADOR - INCOMPETÊNCIA STJ)
   STJ - <<AgRg no HC 746912>>-SP, <<AgRg no HC 690464>>-RJ,
         <<AgRg no HC 672096>>-RS, <<AgRg no HC 653229>>-MT,
         <<AgRg no HC 646524>>-SP, <<AgRg no HC 567540>>-PR
(TRÂNSITO  EM  JULGADO  DA  CONDENAÇÃO - ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO
JURISPRUDENCIAL POSTERIOR -  IMPOSSIBILIDADE  DA APLICAÇÃO
RETROATIVA)
   STJ - <<AgRg no HC 797839>>-SC, <<AgRg no HC 750423>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-hc-1039709/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** conhecido, corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** fa020533ec05927ff4586ac4071daae35bcb5d2c4ec0154ad8a2581be26d2a01
- **SHA-256 do registro documental:** e84d4d9d8195d92a1a7c22d20db23404cd17440955069dfaf4d2b62baaf0fc4e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-hc-1039709%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** e84d4d9d8195d92a1a7c22d20db23404cd17440955069dfaf4d2b62baaf0fc4e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** e84d4d9d8195d92a1a7c22d20db23404cd17440955069dfaf4d2b62baaf0fc4e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

