{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41524,"origem":"stj","sha256_origem":"8ee77a85324e117032fce6de49e3eaa08a0621c41a513efaccd42d45e103d8bf","registro_original":{"id_fonte":"000852466","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"828273","numero_registro":"202301898447","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. WRIT MANEJADO\nCONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO DESEMBARGADOR RELATOR NO\nTRIBUNAL DE ORIGEM. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA\nINSTÂNCIA ANTECEDENTE. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA .\nAGRAVO DESPROVIDO.\n1. O presente writ foi manejado contra decisão monocrática do\nDesembargador Relator do Tribunal de origem. Assim, ausente o\nexaurimento da instância ordinária, e, não se tratando de hipótese\nexcepcional de flagrante ilegalidade, impõe-se o não conhecimento da\npresente ação mandamental.\n2. No caso, como a Agravante ostenta condenação definitiva, o\ncabimento da prisão domiciliar deve ser analisado à luz do que\ndispõe a Lei de Execução Penal, cabendo ao Juízo das Execuções sua\nanálise, após a prisão da Apenada e expedição da guia de execução.\n3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a despeito de o\nbenefício encontrar espaço para aplicação nos termos do art. 117,\ninciso III, da Lei de Execução Penal, a análise do cabimento compete\nao Juízo das Execuções, já que não se trata de efeito automático da\nexistência de filhos menores (AgRg no HC n. 756.236/SP, relatora\nMinistra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de\n19/9/2022).\n4 . Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art117"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00117 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO DOMICILIAR - DESCABIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no HC 756236>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"cc7105a10f3740763b385a7322d5604a32b5f106ed02b807868463f2f2d4217b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
