{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41526,"origem":"stj","sha256_origem":"29b4d794455b47b781facb1dfd8525c5c6965caca0c2c1259f22c9a237b1bbce","registro_original":{"id_fonte":"000852478","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"809617","numero_registro":"202300868867","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-08-22","data_publicacao":"2023-08-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE\nDA DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO CONFIGURADO.\nINEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO\nIMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Cumpre consignar que \"para o exame da ocorrência de excesso de\nlinguagem, é necessário contextualizar o trecho tido por viciado\npela parte, para averiguar se, de fato, a instância a quo\nultrapassou os limites legais que lhe são impostos a fim de que não\nusurpe a competência do Tribunal Popular\" (AgRg no AREsp n.\n2.088.030/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,\njulgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022.).\n2. Na hipótese, nos excertos destacados pela defesa, o Juízo de\nprimeiro grau não afirmou categoricamente que o réu houvesse agido\ncom animus necandi no trecho que diz \"os testemunhos indicam de\nforma evidente que foi o réu quem chegou em direção ao interior do\nbar, levando consigo uma faca, e quando já separados os demais\nenvolvidos foi em direção das vítimas, e que lá ele teria desferido\ngolpes de faca contra elas\", pois apenas apontou a existência de\ntestemunhos no sentido de que o réu se dirigiu às vítimas e desferiu\ncontra elas golpes de faca. Além disso, quanto às qualificadoras\nrelativas ao motivo torpe e ao recurso que dificultou a defesa da\nvítima, esclareceu existirem elementos nos autos, no caso o\ndepoimento das testemunhas, acerca da ocorrência das referidas\nqualificadoras, afirmando que \"porque registra-se, a princípio, a\nocorrência do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa das\nvítimas nos crimes contra Maria e Cleonir\".\n3. Nesse contexto, constatado que a decisão de pronúncia apenas\nsintetizou os fatos, com espeque nas provas até então colhidas, para\napontar os indícios de autoria, a prova da materialidade delitiva e\nas circunstâncias em que supostamente se deu o crime, sem\nexpressar, para tanto, qualquer convicção quanto à culpa do acusado,\nnão há que se falar em excesso de linguagem.\n4. Ressalte-se que, consoante a jurisprudência, \"se existir qualquer\nindício, por menor que seja, que aponte no sentido da possibilidade\nde existência do animus necandi, deve o acusado ser remetido ao\nTribunal do Júri, não cabendo ao magistrado sopesar tal indício com\no restante do conjunto probatório, mormente para considerá-lo como\ninsuficiente para demonstrar a existência do dolo, pois nessa fase\ntem prevalência o princípio do in dubio pro societate\" (STJ, REsp\n1.245.836/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe\nde 27/02/2013).\n5. É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve\ntrazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento\nanteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão\nvergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.\n6 . Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nA Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis\nJúnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(EXCESSO DE LINGUAGEM - CONTEXTUALIZAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2088030>>-ES\n(SENTENÇA DE PRONÚNCIA - ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR EXCESSO DE\nLINGUAGEM)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2172761>>-CE, <<AgRg no AREsp 896298>>-AP,\n         <<HC 313050>>-BA\n(INDÍCIO - ANIMUS NECANDI - TRIBUNAL DO JÚRI)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2154116>>-RN","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e3844679e6f47c085218a5f98a77084da39fe7194adbe028af25e6c38d0ea0d7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
