# Registro público: STJ — 176108

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-15
- **Publicação:** 2023-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41527/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41527.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 127179f676f3d1cd0d092869df3434f1bb676cbd39bb89f47b9da412645ef368

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRETENSÃO
INFRINGENTE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
AUTOR E VÍTIMA POLICIAIS MILITARES DA ATIVA À ÉPOCA DOS FATOS.
DELITO NÃO RELACIONADO AO EXERCÍCIO FUNCIONAL. LOCAL NÃO SUJEITO À
ADMINISTRAÇÃO MILITAR. JUSTIÇA CASTRENSE. INCOMPETÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos declaratórios com nítido intuito infringente devem ser
recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da
fungibilidade das formas processuais.
- **Item 2 (texto oficial):** "Nos termos da orientação sedimentada na Terceira Seção desta
Corte, só é crime militar, na forma do art. 9º, II, a, do Código
Penal Militar, o delito perpetrado por militar da ativa, em serviço,
ou quando tenha se prevalecido de sua função para a prática do
crime. Interpretação consentânea com a jurisprudência da Suprema
Corte." (CC n. 170.201/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
Terceira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 17/3/2020.)
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, ao confirmar a competência do Tribunal do Júri para
processamento e julgamento do feito, rechaçando a competência da J
ustiça militar, a Corte de origem considerou que "o réu e a vítima
na ocasião dos fatos eram policiais militares, contudo, se
encontravam de folga quando da ocorrência do delito de homicídio,
inclusive, o crime ocorreu em um bar, não se atentando os fatos
contra a hierarquia, disciplina e a instituição militar", não
havendo ilegalidade a ser sanada.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual
se nega provimento.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRETENSÃO
INFRINGENTE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
AUTOR E VÍTIMA POLICIAIS MILITARES DA ATIVA À ÉPOCA DOS FATOS.
DELITO NÃO RELACIONADO AO EXERCÍCIO FUNCIONAL. LOCAL NÃO SUJEITO À
ADMINISTRAÇÃO MILITAR. JUSTIÇA CASTRENSE. INCOMPETÊNCIA.
1. Embargos declaratórios com nítido intuito infringente devem ser
recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da
fungibilidade das formas processuais.
2. "Nos termos da orientação sedimentada na Terceira Seção desta
Corte, só é crime militar, na forma do art. 9º, II, a, do Código
Penal Militar, o delito perpetrado por militar da ativa, em serviço,
ou quando tenha se prevalecido de sua função para a prática do
crime. Interpretação consentânea com a jurisprudência da Suprema
Corte." (CC n. 170.201/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
Terceira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 17/3/2020.)
3. Na espécie, ao confirmar a competência do Tribunal do Júri para
processamento e julgamento do feito, rechaçando a competência da J
ustiça militar, a Corte de origem considerou que "o réu e a vítima
na ocasião dos fatos eram policiais militares, contudo, se
encontravam de folga quando da ocorrência do delito de homicídio,
inclusive, o crime ocorreu em um bar, não se atentando os fatos
contra a hierarquia, disciplina e a instituição militar", não
havendo ilegalidade a ser sanada.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual
se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, receberos
embargos de declaração como agravo regimental, ao qual negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra.
Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior,
Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CRIME MILITAR - CARACTERIZAÇÃO)
   STJ - <<CC 170201>>-PI, <<HC 417158>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:001001 ANO:1969
*****  CPM-69    CÓDIGO PENAL MILITAR DE 1969
        ART:00009 INC:00002 LET:A

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
