{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41528,"origem":"stj","sha256_origem":"2d951a60fcc363db7f8be321f4db0f57d2a327fe05467bef7dd44751a0936d48","registro_original":{"id_fonte":"000852534","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1965085","numero_registro":"202103156351","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-08-22","data_publicacao":"2023-08-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA\nDE FOGO DE USO PERMITIDO E DISPARO DE ARMA DE FOGO. VIOLAÇÃO DOS\nARTS. 155, 156, 158, 386, II E VII, 564, III, B E 572, TODOS DO CPP;\n1º, 33, §§ 2º E 3º, 44, 59, 65, CAPUT E III, D, E 68, CAPUT, TODOS\nDO CP; 15 DA LEI N. 10.826/03; 89, CAPUT, DA LEI N. 9.099/95. (1)\nTESE DE NULIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DO VÍDEO QUE EMBASOU A\nPERSECUÇÃO PENAL. REJEIÇÃO. CONDENAÇÃO PAUTADA EM OUTROS ELEMENTOS\nDE PROVA VÁLIDOS E INDEPENDENTES, COM DESTAQUE À PROVA TESTEMUNHAL.\n(2) PLEITO DE ABERTURA DE VISTA DOS AUTOS AO PARQUET PARA\nPOSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO RETROATIVO DE PROPOSTA DE ACORDO DE\nNÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). DENÚNCIA QUE JÁ TINHA SIDO RECEBIDA.\nIMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DE AMBAS AS TURMAS DA TERCEIRA\nSEÇÃO. ALINHAMENTO COM A POSIÇÃO ADOTADA PELA PRIMEIRA TURMA DO STF.\n(3) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. TESE DE INEXISTÊNCIA DO CORPO DE DELITO\nPARA CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE POSSE DE ARMA DE FOGO.\nVESTÍGIOS DESAPARECIDOS. RECORRENTE QUE SE DESFEZ DO ARTEFATO\nBÉLICO. CRIME DE MERA CONDUTA. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA.\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ. (4) TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA DO CRIME\nDE DISPARO DE ARMA DE FOGO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE AFERIRAM QUE O\nLOCAL ERA HABITADO. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO.\nNECESSÁRIA INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ. (5) PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONSUNÇÃO\nENTRE OS DELITOS IMPUTADOS AO RECORRENTE. IMPROCEDÊNCIA. CONTEXTOS\nFÁTICOS DISTINTOS. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. (6) PEDIDO DE DECOTE DA\nVALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR JUDICIAL DOS MAUS ANTECEDENTES. DIREITO\nAO ESQUECIMENTO. CONSIDERÁVEL LAPSO ENTRE O TRÂNSITO EM JULGADO DA\nCONDUTA UTILIZADA PELO JUÍZO SINGULAR COMO SUPORTE PARA NEGATIVAÇÃO\nDA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. LONGO DECURSO DE TEMPO. EXCEPCIONALIDADE.\nDESCONSIDERAÇÃO DA VETORIAL. PENAS REDIMENSIONADAS. (7) PLEITO DE\nABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA\nDE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. VIOLAÇÃO A ENUNCIADO\nSUMULAR. IMPROPRIEDADE NO USO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE LEGAL.\nPROVIMENTO DIANTE DO QUANTO DEFERIDO NO PEDIDO ANTERIOR. PENAS-BASE\nDISPOSTAS NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 440/STJ. POSSIBILIDADE DE\nSUBSTITUIÇÃO A CARGO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. (8) TESE DE PRESCRIÇÃO\nRETROATIVA EM RELAÇÃO AO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE\nUSO PERMITIDO. COMPREENSÃO DA CORTE DE ORIGEM EM SINTONIA COM O\nENTENDIMENTO DO STJ. CRIME DE ORDEM PERMANENTE. LAPSO PRESCRICIONAL\nCOM INÍCIO APÓS A CESSAÇÃO DA PERMANÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 111,\nIII, DO CP. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE NÃO VERIFICADA NO CASO\nCONCRETO.\n1. Quanto à tese de nulidade diante da ausência do vídeo que embasou\na persecução penal, assim manifestou-se a Corte de origem (fl.\n340): a denúncia foi formalizada com base em outros elementos de\nconvicção colhidos no curso da persecução penal. [...], cumpre\nressaltar que a acusação está alicerçada em Relatório de\nInvestigação de p. 10-11, elaborado e rubricado por três\ninvestigadores de polícia civil integrantes do SIG Setor de\nInvestigações Gerais, no qual se descreve, de forma detalhada, a\nconduta criminosa perpetrada pelo apelante, baseando-se, ainda, na\nprova testemunhal carreada aos autos. [...], os delitos imputados ao\napelante podem ser comprovados por qualquer meio de prova admitido\nem direito, o que torna prescindível a juntada da mídia que\nregistrou o momento do disparo de arma de fogo. [...], vislumbra-se\nque os elementos probatórios que serviram de suporte para a\ndeflagração da ação penal e para a formação do convencimento do\nJuízo monocrático estão todos acostados aos autos e estiveram, a\ntodo tempo, à disposição da defesa do Apelante. [...], não há falar\nem cerceamento de defesa, pois a ausência de juntada da mídia\nrelativa ao disparo de arma de fogo não retira o valor dos elementos\nde prova produzidos no curso da persecução penal, aos quais a\ndefesa técnica teve pleno e irrestrito acesso.\n2. Verifica-se que a condenação do recorrente foi pautada em outros\nelementos de prova - com destaque à referida prova testemunhal -\nválidos e independentes, o que impõe a manutenção da regularidade do\nédito condenatório.\n3. [...], existem provas independentes que dão suporte à tese\nacusatória, de maneira que, ainda que se considerem nulas as provas\nobtidas mediante acesso ao telefone celular do corréu, o acervo\nprobatório é composto por provas de fontes independentes das\nmensagens trocadas pelos acusados e que atestam a autoria e a\nmaterialidade delitiva, de modo que não se pode falar em anulação da\nsentença condenatória com base em tais argumentos (HC n.\n808.612/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe\nde 26/6/2023).\n4. A Sexta Turma desta Corte modificou a orientação estabelecida em\nprecedente anterior acerca da possibilidade de aplicação retroativa\ndo art. 28-A do Código de Processo Penal, aderindo ao mesmo\nentendimento da Quinta Turma, no sentido de que o acordo de não\npersecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei n.\n13.964/2019, desde que não recebida a denúncia.\n5. A respeito da aplicação do acordo de não persecução penal (ANPP),\nentende esta Corte que a retroatividade do art. 28-A do CPP,\nintroduzido pela Lei nº 13.964/2019, revela-se incompatível com o\npropósito do instituto quando já recebida a denúncia e encerrada a\nprestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, como ocorreu no\npresente feito (AgRg no AREsp n. 1.983.450/DF, Ministro Olindo\nMenezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe\nde 24/6/2022). [...] A jurisprudência deste Tribunal Superior se\nconsolidou no sentido de que o acordo de não persecução penal é\ncabível durante a fase inquisitiva da persecução penal, sendo\nlimitada até o recebimento da denúncia, o que inviabiliza a\nretroação pretendida pela defesa, porquanto a denúncia foi oferecida\nem 28/8/2019 e recebida em 11/9/2019, antes da vigência da Lei n.\n13.964/2019 (AgRg no REsp n. 2.002.178/SP, Ministro Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 24/6/2022).\n6. O entendimento da Terceira Seção desta Corte Superior está em\nsintonia com a jurisprudência da Primeira Turma do Supremo Tribunal\nFederal: O acórdão impugnado está alinhado com o entendimento da\nPrimeira Turma do Supremo Tribunal Federal no sentido de que \"o\nacordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos\nantes da Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia\" (HC\n191464 AgR, de minha relatoria). (HC 227284 AgR/SP, Ministro Roberto\nBarroso, Primeira Turma, DJe de 2/6/2023).\n7. No que se refere à tese de inexistência do corpo de delito para\ncondenação pela prática do delito de posse de arma de fogo, a Corte\nde origem dispôs que a materialidade de um crime que deixa\nvestígios, em regra, é comprovada pela elaboração de exame de corpo\nde delito. Contudo, caso esses vestígios desapareçam, é possível que\no laudo pericial seja suprido por outros elementos de prova,\nmormente pela prova testemunhal, ex vi do artigo 167 do Código de\nProcesso Penal. [...] Na hipótese, houve determinação judicial de\nbusca e apreensão do artefato bélico objeto das práticas criminosas,\nconforme se observa da decisão de p. 13-16. Contudo, na ocasião do\ncumprimento do mandado de busca e apreensão, a equipe policial não\nlogrou êxito em localizar a referida arma de fogo, sobrevindo a\nnotícia de que o réu teria se desfeito do artefato. [...]\ndesaparecendo a arma, a ausência do laudo pericial de exame em tal\nobjeto pode ser suprida por outros elementos de convicção, conforme,\naliás, já de pronunciou o e. Superior Tribunal de Justiça, [...]\nobserva-se que a materialidade dos delitos tipificados nos artigos\n12 e 15, ambos da Lei n. 10.826/03 encontra-se satisfatoriamente\ncomprovada por meio do auto Boletim de Ocorrência Policial (p. 09),\nRelatório de Investigação (p. 10-11), Fotografias (p. 66-70), bem\ncomo pela prova oral produzida no curso da persecução penal (fls.\n340/342).\n8. A substituição do laudo pericial por outros meios de prova apenas\npode ocorrer se o delito não deixar vestígios, se estes tiverem\ndesparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem\na confecção do laudo, o que foi demonstrado no presente caso.\n9. [...], a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça está\nsedimentada no sentido da desnecessidade de realização de perícia\npara a configuração dos crimes de porte ou a posse de arma de fogo,\nmunição ou acessório, considerando tratar-se de crime de mera\nconduta (AgRg no REsp n. 2.051.115/MG, Ministro Reynaldo Soares da\nFonseca, Quinta Turma, DJe de 24/4/2023).\n10. Quanto à alegação de atipicidade da conduta, sob a tese da\nlocalidade não ser habitada, extrai-se do combatido aresto os\nseguintes fundamentos (fl. 344): Conforme restou amplamente\ndemonstrado, o disparo foi realizado da varanda da casa onde o\napelante reside com sua esposa e filha menor de idade. Além disso,\nna ocasião, ocorria uma confraternização, que contava com diversos\nconvidados, sendo inconcebível, portanto, afirmar que se tratava de\nlocal desabitado. [...], em que pese o local tratar-se de zona\nrural, é evidente que a conduta praticada pelo acusado, de disparar\narma de fogo em uma festa, com diversos convidados, que ocorria em\nsua própria casa, onde residem sua esposa e filha, casou risco para\na segurança pública (bem jurídico tutelado pela norma). [...], não\nhá dúvidas de que a conduta praticada pelo réu preenche todos os\nelementos constitutivos do tipo penal, na medida em que efetuou\ndisparo de arma de fogo em local habitado.\n11. O pedido não possui condições de admissibilidade, por conta da\nnecessária incursão na seara fático-probatória no sentido de alterar\no entendimento manifestado pela instância ordinária (Súmula 7/STJ).\n12. As instâncias ordinárias demonstraram a coesão e harmonia das\nprovas dos autos para atestar a adequação da conduta praticada pelo\nréu ao crime capitulado no art. 15 da Lei 10.826/2003. Desse modo,\nevidente que o afastamento dessas conclusões, para acolher a tese\nabsolutória, demandaria o revolvimento fático-probatório,\nprovidência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a\nSúmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 2.198.227/MG, Ministro Ribeiro\nDantas, Quinta Turma, DJe de 15/12/2022).\n13. Em relação ao pleito de reconhecimento da consunção entre os\ndelitos previstos nos artigos 12 e 15 da Lei nº 10.826/2003,\nextrai-se do combatido aresto o seguinte fundamento (fls. 345/348):\npara se verificar a possibilidade de aplicação do princípio da\nconsunção, com a consequente absorção da conduta menos grave pela\nmais danosa, é necessário que haja um nexo de dependência entre os\nilícitos penais, de maneira que um deles seja praticado como fase de\npreparação ou de execução de outro mais grave. [...], é possível\nobservar que, no caso concreto, inexiste a relação de dependência\nentre os crimes praticados pelo apelante, porquanto oriundos de\ndesígnios autônomos e consumados em momentos fáticos distintos. [...\n] Consoante restou provado no curso da persecução penal, o apelante\npossuía a referida arma de fogo há muitos anos, tendo-a adquirido,\nsegundo consta, em meados do ano de 2009, como descrito na denúncia.\n[...], observa-se que o delito de posse irregular de arma de fogo\njá estava consumado antes da data em que o recorrente efetuou\ndisparo com o artefato (1º de março de 2015), tendo em vista que é\ncrime permanente, abstrato e de mera conduta, consumando-se com\nsimples fato do agente possuir a arma. [...], as condutas de possuir\narma de fogo e efetuar disparo de arma de fogo se aperfeiçoaram em\nmomentos fáticos distintos e decorrem de desígnios autônomos, não\nhavendo, portanto, falar em absorção de um crime pelo outro. [...]\nrestando amplamente demonstrado que o apelante possuía arma de fogo\nhá vários anos, no interior de sua residência, e, em ocasião\nespecífica, numa festividade com várias pessoas, efetuou disparo com\na reportada arma, tem-se por configurados os delitos autônomos dos\nartigos 12 e 15 da Lei n. 10.826/03, [...]\n14. [...], no caso dos autos, incabível a absorção do crime de posse\nilegal de arma pelo de disparo de arma de fogo, mediante aplicação\ndo princípio da consunção, notadamente diante dos contextos fáticos\ndistintos a evidenciar ocorrência de designíos autônomos, pois o\nposse ilegal da arma precedeu, em muito, à prática do disparo (AgRg\nnos EDcl no REsp n. 1.942.292/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik,\nQuinta Turma, DJe de 26/5/2022).\n15. Na análise das circunstâncias judiciais, assim pronunciou-se o\nJuízo singular ao reconhecer a presença de maus antecedentes:\nAnalisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal - CP, à exceção\ndos antecedentes - o réu possui uma condenação transitada em julgado\nem 28.01.2008 (f. 183), nenhuma delas é capaz de elevar a pena-base\nacima do mínimo legal. (fl. 194). Por sua vez, ao corroborar tal\nnegativação, o Tribunal de origem apresentou a seguinte\nfundamentação (fls. 348/351): entendo que o decurso do período\ndepurador de 05 (cinco) anos, previsto no artigo 64, inciso I, do\nCódigo Penal, que trata especificamente da reincidência, afasta a\npossibilidade de caracterização desta agravante, todavia, não\ndesconstitui a mácula dos antecedentes criminais, porquanto tal\nvetorial refere-se à vida pregressa do agente, não se limitando a\ndeterminado período de tempo. [...], entendo que a condenação penal\ntransitada em julgado em desfavor do apelante (p. 115 e 183), embora\nnão sirva para fins de reincidência, foi adequadamente considerada\na título de maus antecedentes, inexistindo, pois, retificação a ser\nrealizada nas penas-base fixadas, pois proporcionais e adequadas ao\ncaso.\n16. [...], em referência à consideração dos maus antecedentes para\nelevação da pena-base, segundo o entendimento desta Corte, o período\ndepurador de cinco anos previsto no art. 64, I, do Código Penal\nafasta a reincidência, mas não retira os maus antecedentes (HC n.\n281.051/MS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe\n28/11/2013).\n17. No tocante aos maus antecedentes, a jurisprudência deste\nTribunal Superior é assente no sentido de que as condenações\nalcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64,\ninciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas\nnão impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim,\no aumento da pena-base. [...] Na hipótese, os antecedentes em\nquestão (processo 467/2000 e 346/1998) remontam ambos a decurso de\nlapso temporal inferior a 10 (dez) anos entre o cumprimento da pena\n(2007 e 2008 - fls. 66 e 67) e o cometimento do fato delituoso em\nanálise (2016), não havendo  que se falar  em excepcional\nafastamento da vetorial (AgRg no HC n. 813.280/SP, Ministro Messod\nAzulay Neto, Quinta Turma, DJe de 22/6/2023). [...] Na hipótese,\ncorreto o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, que deixou\nde afastar os maus antecedentes do paciente sob o fundamento de que\nnão havia transcorrido o prazo de 10 anos entre a data da extinção\nda pena estabelecida na condenação anterior e o cometimento do novo\ncrime (AgRg no HC n. 775.701/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro,\nSexta Turma, DJe de 16/2/2023).\n18. Contudo, a Sexta Turma deste Superior Tribunal de Justiça tem\nafastado a negativa dos antecedentes, relativizando os efeitos das\nsentenças condenatórias pelo excessivo decurso do tempo.\n19. [...] As condenações atingidas pelo período depurador de 5 anos,\nprevisto no art. 64, I, do Código Penal, afastam os efeitos da\nreincidência, mas não impedem, em princípio, o reconhecimento dos\nmaus antecedentes. [...] Contudo, à luz do princípio da\nrazoabilidade, tendo em conta que a pena imposta, relativa ao delito\nque gerou a valoração negativa dos antecedentes, foi cumprida há\nmais de 16 anos deve ser, excepcionalmente, afastado o trato\nnegativo da vetorial. (HC n. 354.361/SP, Ministro Nefi Cordeiro,\nSexta Turma, DJe 7/12/2016 - grifo nosso). [...] A Sexta Turma do\nSuperior Tribunal de Justiça tem afastado a negativa dos\nantecedentes, relativizando os efeitos das sentenças condenatórias\npelo excessivo decurso do tempo (REsp n. 1.559.511/DF, Ministro\nSebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe 25/10/2016).\n20. Razoável, portanto, em razão do lapso entre o trânsito em\njulgado da conduta utilizada como suporte para negativação da\ncircunstância judicial e a objeto do presente recurso, seja,\nexcepcionalmente, desconsiderada a valoração negativa da vetorial\ndos maus antecedentes.\n21. Excluída a valoração negativa dos antecedentes, fixa-se as\npenas-base dos crimes de posse de arma de fogo de uso permitido e de\ndisparo de arma de fogo ao mínimo legal, respectivamente, em 1 ano\nde detenção e 2 anos de reclusão, mais pagamento de 10 dias-multa,\npenas estas que restam definitivas ante a carência de outras causas\nde aumento de pena.\n22. Quanto à aludida violação a enunciado sumular (Súmula 440/STJ),\ntem-se a total impropriedade do uso do recurso especial, notadamente\npor fugir à sua esfera de abrangência.\n23. Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é\ncabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de\nsúmula (Súmula 518/STJ) (AgRg no AREsp n. 1.774.270/DF, Ministro\nNefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 15/3/2021).\n24. Todavia, diante do quanto provido na análise do pedido anterior,\ndecote da valoração negativa do único vetor judicial considerado\ndesfavorável, impõe-se o acolhimento do pedido, no sentido do\nabrandamento do regime prisional ao aberto, por conta das penas-base\nterem sido fixadas no mínimo legal (Súmula 440/STJ).\n25. No mesmo sentido, possível a substituição da pena privativa de\nliberdade por restritivas de direitos, mediante análise pelo Juízo\nda Execução.\n26. Não prospera a tese de extinção de punibilidade do crime de\nposse irregular de arma de fogo de uso permitido pela prescrição\nretroativa. O Tribunal a quo dispôs o seguinte (fls. 422/424): [...]\na posse irregular de arma de fogo é classificada como crime de\nnatureza permanente, cuja consumação se protrai no tempo. [...] O\nCódigo Penal, ao disciplinar o início do prazo prescricional dispõe,\nem seu artigo 111, que \"A prescrição, antes de transitar em julgado\na sentença final, começa a correr: [...] III - nos crimes\npermanentes, do dia em que cessou a permanência;\" [...], a inicial\nacusatória deixa claro que o apelante adquiriu a arma de fogo do\ntipo pistola, calibre .380, e, desde então (meados de 2009), passou\na possuí-la irregularmente em sua residência, tanto que, em março do\nano de 2015, veio a efetuar um disparo com o referido armamento,\ncujo fato também foi objeto da denúncia. [...], ao réu foi imputada\na conduta de possuir irregularmente a referida arma de fogo por\nlongo período, ao menos até março do ano de 2015, mês em que foi\nefetuado o disparo com a referida arma (fato descrito na denúncia e\nprovado nos autos). [...], ao contrário do que tenta fazer crer a\ndefesa, o crime de posse irregular da arma não se limitou ao ano de\n2009, mas, em verdade, se estendeu até o mês de março do ano de\n2015, período em que cessou a prática criminosa. Assim, é esta data\nque deve ser considerada como marco inicial da prescrição. [...], a\nprática criminosa se estendeu até o ano de 2015, época em que já\nestava em vigor a Lei n. 12.234/2010, que, entre outras alterações,\nexpungiu do ordenamento jurídico a prescrição da pretensão punitiva,\nna modalidade retroativa, entre a data do fato e a data de\nrecebimento da denúncia.\n27. A compreensão da Corte de origem está em conformidade com o\nentendimento do Superior Tribunal de Justiça, não havendo falar em\nreconhecimento da prescrição do crime de posse de arma de uso\npermitido. Por ser crime permanente, no caso concreto, inviável a\nextinção de punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, haja\nvista o início do lapso prescricional se dar com a cessação da\npermanência (art. 111, III, do Código Penal).\n28. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento majoritário\nno sentido de que o crime de invasão de terras públicas, tipificado\nno art. 20 da Lei n. 4.947/1966, tem natureza permanente, pois a\nação invasora, com ocupação das terras públicas, tem efeito\ncontínuo, prolongando-se no tempo, por vontade do agente, sendo\nindiferente, nesse caso, eventual omissão do Poder Público de buscar\nreaver a posse do bem imóvel invadido, uma vez que se trata de bem\nindisponível. Assim, o prazo prescricional somente começa a fluir a\npartir da cessação da permanência, nos termos do art. 111, III, do\nCódigo Penal (AgInt no REsp n. 1689324/PB, relator Ministro\nSEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/8/2018, DJe\n3/9/2018) (AgRg no REsp n. 1.732.455/PB, Ministro Antonio Saldanha\nPalheiro, Sexta Turma, DJe de 24/5/2019 - grifo nosso).\n29. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,\nprovido em parte, para decotar a valoração negativa do vetor\njudicial dos antecedentes, redimensionando as penas privativa de\nliberdade e pecuniária do recorrente, abrandando o regime prisional\nao aberto e possibilitando a substituição da pena privativa de\nliberdade por restritivas de direitos, a cargo do Juízo da Execução.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer\nparcialmente do recurso e, nesta extensão, dar-lhe parcial\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs.\nMinistros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz votaram com\no Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art111","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art64","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art158","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art167","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28","urn:lex:br:federal:lei:1966-04-06;4947!art20","urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art12","urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art15","urn:lex:br:federal:lei:2010-05-05;12234"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:0028A ART:00158 ART:00167\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)","LEG:FED LEI:010826 ANO:2003\n*****  ED-2003    ESTATUTO DO DESARMAMENTO\n        ART:00012 ART:00015","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000518","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059 ART:00064 INC:00001 ART:00111 INC:00003","LEG:FED LEI:012234 ANO:2010","LEG:FED LEI:004947 ANO:1966\n        ART:00020"],"jurisprudencia_citada":"(DADOS DO TELEFONE CELULAR - PROVA NULA- PROVAS INDEPENDENTES -\nNULIDADE DA SENTENÇA)\n   STJ - <<HC 808612>>-SP, <<AgRg no HC 743370>>-SP\n(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL  - ANPP - RETROATIVIDADE -\nRECEBIMENTO DA DENÚNCIA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1983450>>-DF, <<AgRg no REsp 2002178>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1787498>>-SC\n   STF - [[HC-AgR 227284]]-SP, [[HC 228915]]-SC, [[HC 228457]]-ES,\n         [[HC 228323]]-SP\n(PORTE OU A POSSE DE ARMA DE FOGO, MUNIÇÃO OU ACESSÓRIO - PERÍCIA -\nDESNECESSIDADE - CRIME  DE  MERA  CONDUTA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2051115>>-MG\n(RECURSO ESPECIAL - DISPARO DE ARMA DE FOGO - LOCAL HABITADO -\nABSOLVIÇÃO - REEXAME DE FATOS E PROVAS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2198227>>-MG\n(POSSE ILEGAL DE ARMA - DISPARO DE ARMA DE FOGO - ABSORÇÃO -\nPRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1942292>>-SP\n(DOSIMETRIA - PENA-BASE - PERÍODO DEPURADOR - MAUS ANTECEDENTES)\n   STJ - <<HC 281051>>-MS, <<AgRg no HC 813280>>-SP,\n         <<AgRg no HC 775701>>-SC\n(DOSIMETRIA - PENA-BASE - PERÍODO DEPURADOR - MAUS ANTECEDENTES -\nEXCESSIVO DECURSO DE TEMPO)\n   STJ - <<HC 354361>>-SP, <<REsp 1559511>>-DF\n(RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO DE SÚMULA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1774270>>-DF\n(INVASÃO DE TERRA PÚBLICA - CRIME PERMANENTE - PRESCRIÇÃO - TERMO\nINICIAL)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1732455>>-PB","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a91a9b42825f63b827577735253f002299c1f19e859037b2c27e2b2551315d17","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
