{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41529,"origem":"stj","sha256_origem":"4f8e584c337b88f1631054de7fe05b59c3387f11f31ea98235de20d9b6b114a3","registro_original":{"id_fonte":"000852537","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2336744","numero_registro":"202301050922","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-08-22","data_publicacao":"2023-08-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O\nSISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. REVISÃO CRIMINAL. PENAL. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DO ART. 115 DO CP. TESE DE EXTINÇÃO DE\nPUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. VERIFICAÇÃO. NÃO\nOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO DO RECORRIDO ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVANTE QUE NÃO POSSUÍA 70 ANOS NA DATA DA\nPRIMEIRA DECISÃO CONDENATÓRIA. DATA DO ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA\nSENTENÇA CONDENATÓRIA. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO.\nIRRELEVÂNCIA NO SENTIDO DE SUBSTITUIR A SENTENÇA COMO PONTO DE\nAFERIÇÃO DO REQUISITO DO ART. 115 DO CP. PLEITO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA.\n1. Os argumentos relativos à pretensão de reconhecimento da\nprescrição da pretensão punitiva não são aptos a afastar os\nfundamentos colacionados pelo Tribunal Regional Federal da 2ª\nRegião.\n2. A Corte de origem dispôs que o objeto da impugnação, ou seja, a\neventual ocorrência da prescrição, foi objeto de análise do órgão\njurisdicional, embora não tenha este Colegiado se debruçado sobre o\nposicionamento do STF no HC 176473/RR, trazido como argumento pelo\nembargante ao tempo. [...], o julgado a que se reporta o embargante\nse refere à tema diverso, qual seja, a fixação da tese de que o\nacórdão sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirma a\nsentença condenatória de 1º. Grau, não tendo sido enfrentado, na\nocasião, a possibilidade de redução do prazo prescricional mesmo\nquando o réu completa 70 anos depois da sentença e antes do acórdão.\n[...], o próprio Pretório Excelso, em manifestações recentes, tem\ndecidido pela inaplicabilidade da redução do prazo prescricional\npela metade, nos termos do art. 115 do Código Penal, quando o réu\ncompleta 70 anos após a prolação da sentença condenatória (fl.\n5.361).\n3. Nos termos da decisão agravada, o entendimento manifestado pela\nCorte de origem está em sintonia com a jurisprudência do Superior\nTribunal de Justiça, no sentido de que a redução do prazo\nprescricional, prevista no art. 115 do Código Penal, deve ser\naplicada, tão somente, nas hipóteses de o réu atingir 70 (setenta)\nanos antes da primeira decisão condenatória, sentença ou acórdão.\n4. Não há  falar em aplicação da data do acórdão confirmatório da\nsentença condenatória por conta do seu reconhecimento como marco\ninterruptivo da prescrição.\n5. [...] a redução à metade do prazo prescricional, previsto no art.\n115 do CP, somente é aplicada ao réu que tiver mais de 70 anos na\ndata da primeira decisão condenatória, o que não ocorreu na hipótese\n(EDcl no AgRg no AREsp n. 1.226.961/SP, Ministro Rogerio Schietti\nCruz, Sexta Turma, DJe 13/8/2021).\n6. [...], destaco que não há falar em prescrição da pretensão\npunitiva, tendo em vista que o art. 115 do Código Penal prevê que:\n\"São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso\nera, [...] na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.\" No\npresente caso, o agravante completou 70 anos em 13/2/2020, de modo\nque na data da sentença (16/1/2018), ainda não possuía a referida\nidade (AgRg no REsp n. 1.877.388/CE, Ministro Antonio Saldanha\nPalheiro, Sexta Turma, DJe 19/4/2023 - grifo nosso).\n7. Inviável acolher o pleito de sustentação oral, pois, como se\nextrai do art. 7º, § 2º-B, III, da Lei 8.906/1994, a inovação\nintroduzida no EOAB pela Lei 14.365/2022 garantiu ao advogado o\ndireito de sustentação no agravo interno ou regimental em sede de\nrecurso especial, mas nada dispôs sobre o julgamento de agravo\nregimental no agravo em recurso especial (AgRg no AREsp n.\n2.170.433/PA, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe\n10/10/2022).\n8. O § 2º-B, III, do art. 7º da Lei 8.906/1994, introduzido pela Lei\nn. 14.365/2022, não contemplou a possibilidade de sustentação oral\nno julgamento do agravo interno no agravo em recurso especial,\nvedada nos termos do art. 159, IV, do RISTJ (AgInt no MS n.\n28.692/DF, Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe\n16/12/2022).\n9. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art115","urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art7_par2","urn:lex:br:federal:lei:2022-06-02;14365"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014365 ANO:2022","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00115","LEG:FED LEI:008906 ANO:1994\n*****  EOAB-94    ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994\n        ART:00007 PAR:0002B INC:00003\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.365/2022)","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00159 INC:00004"],"jurisprudencia_citada":"(PRAZO PRESCRICIONAL - REDUÇÃO À METADE - RÉU MAIOR DE 70 ANOS -\nPRIMEIRA DECISÃO CONDENATÓRIA)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 1226961>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1877388>>-CE\n(SUSTENTAÇÃO ORAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 2170433>>-PA,\n         <<EDcl no AgInt no AREsp 2179371>>-RJ,\n         <<AgInt no MS 28692>>-DF\n   STF - [[ARE - ED no AgR 1367344]]-RN","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6542dce59322deb6f675c7672b6d52e474f99abe84790573bb4e5ebcb4b8d1e1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
