{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4153,"origem":"stj","sha256_origem":"adadcdb4a3a60014119773ee6846c3b41b6a8e5461b9e09bb1d0b9ea83a111dc","registro_original":{"id_fonte":"000816788","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2023744","numero_registro":"202103570756","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2022-06-06","data_publicacao":"2022-06-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO\nPOR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E\nFUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA\nDA NOTÁRIA, ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.286/2016. ACÓRDÃO EM\nCONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.\nPRESCRIÇÃO. INÍCIO DO PRAZO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. TRÂNSITO EM\nJULGADO DA AÇÃO ANULATÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. A alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se\nsustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma\nfundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na\nmedida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha\ndecidido em sentido contrário à pretensão da recorrente. O mero\ninconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão\nnão caracteriza falta de prestação jurisdicional.\n2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que era\nobjetiva a responsabilidade dos notários e oficiais de registro por\ndanos causados a terceiros, conforme disposto no art. 22 da Lei n.\n8.935/1994, antes da nova redação implementada pela Lei n.\n13.286/2016.\n3. A pretensão indenizatória da parte recorrida dependia do\nreconhecimento judicial do vício no registro, o que ocorreu em 2016.\nPortanto, não há como reconhecer a prescrição, tendo em vista que o\najuizamento da ação ocorreu em 2017.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 31/05/2022 a 06/06/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1994-11-18;8935!art22"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008935 ANO:1994\n        ART:00022\n(COM A REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA LEI 13.286/2016)","LEG:FED LEI:013286 ANO:2016"],"jurisprudencia_citada":"(PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - RECONHECIMENTO JUDICIAL DO VÍCIO NO\nREGISTRO - TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1378521>>-MS\n(RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DOS TITULARES DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE\nREGISTRO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA ANTES DA LEI N. 13.286/2016)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1471168>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1590117>>-SC,\n         <<AgRg no AREsp 110035>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ecd0c45f-4e3c-43e7-b47c-ceaaf9ab6c5f/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"940b5ec447f3bde60f9831852fa422baa6f83b60c9195308b0d36cb1b962823c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
